Decreto-Lei n.º 191-E/79 — Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício
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Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício
de 26 de Junho
Considerando que uma interpretação demasiado ampla das disposições legais reguladoras da reversão do vencimento de exercício (artigo 15.º da Lei n.º 403, de 31 de Agosto de 1915, e artigo 541.º do Código Administrativo) pode originar, ao nível dos serviços, pesados encargos financeiros que difícil e compreensivelmente terão uma correspondência absoluta no seu bom funcionamento e eficácia e que, por outro lado, dela poderão resultar graves problemas de gestão de pessoal, designadamente em matéria de recrutamento, promoção e gestão previsional de efectivos;
Considerando, ainda, que aquela interpretação em nada contribui para a criação de uma sã política de emprego, propiciando, muito ao contrário, motivos para que lugares vagos possam manter-se indefinidamente sem ser preenchidos:
Assim, no uso da autorização conferida pela Lei n.º 17/79, de 26 de Maio, o Governo Decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Quando for determinado, nos termos previstos no presente diploma, o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.
2 - Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referido número.
3 - A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.º 1.
Art. 2.º - 1 - Não é permitida a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia, os quais poderão ser exercidos em regime de substituição.
2 - Ao exercício, em regime de substituição, das funções correspondentes aos lugares referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, nomeadamente no âmbito da Administração Autárquica, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79.
Art. 3.º A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 1.º, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em licença, ou falte, por qualquer motivo, ao serviço.
Art. 4.º A reversão do vencimento de exercício só poderá ser concedida:
Com fundamento em vacatura de lugar que já tenha sido provido;
Quando o titular do lugar se encontre no exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade;
Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito ao vencimento integral correspondente ao lugar;
Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.
Art. 5.º - 1 - A reversão do vencimento de exercício correspondente a lugar vago, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, só será permitida na impossibilidade de provimento daquele lugar por pessoal do mesmo serviço ou, na falta deste, por pessoal já vinculado à função pública, bem como na impossibilidade do exercício das funções correspondentes por adido.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a reversão só será autorizada na impossibilidade de provimento interino do lugar a que corresponde o vencimento de exercício por pessoal do mesmo serviço, nos termos da legislação em vigor.
3 - A situação não poderá ter duração superior a seis meses, podendo, porém, ser prorrogada por igual período, por uma única vez e respeitando as formalidades exigidas pelo artigo seguinte, nos casos em que, por força de impedimento legal, o lugar não puder ser provido a qualquer título.
Art. 6.º - 1 - O exercício de funções em situação que dê lugar à reversão, bem como a autorização para o processamento desta, será determinado por despacho ministerial, sob proposta do director-geral ou entidade equiparada, publicado no Diário da República, com citação expressa das disposições que a autorizam, sob pena de nulidade.
2 - Na Administração Autárquica, o despacho, ou deliberação do órgão competente, será publicado em diário municipal, quando exista, ou em ordem de serviço devidamente publicitada na forma habitual.
Art. 7.º - 1 - Cessam no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma:
As reversões de vencimento de exercício relativas a lugares vagos que nunca foram providos;
As reversões que estejam sendo atribuídas em circunstâncias que não satisfaçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma.
2 - Às restantes situações de reversão já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os prazos referidos no n.º 3 do artigo 5.º, os quais se contarão desde o seu início, cessando imediatamente aquelas cuja duração já tiver ultrapassado um ano.
Art. 8.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública ou da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de harmonia com a respectiva competência.
Art. 10.º - 1 - O disposto no presente diploma prevalece sobre lei especial em contrário.
2 - São revogados o artigo 15.º da Lei n.º 403, de 31 de Agosto de 1915, e o artigo 541.º do Código Administrativo.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 26 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
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