Decreto-Lei n.º 192/79 — Estabelece que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração do pessoal dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-12-19, Decreto-Lei n.º 383/87 — Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, …
Estabelece que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração do pessoal dos Serviços Prisionais Militares passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
de 27 de Junho
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 113/79, de 4 de Maio, os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, passaram transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 762/75 e 256/77, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 17 de Junho, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que relativamente aos mesmos Serviços lhe são conferidos pelas disposições legais em vigor.
3 - O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação de competência prevista nos números anteriores.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 19 de Abril de 1979.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.
Promulgado em 15 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).