Decreto-Lei n.º 192/79 — Estabelece que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração do pessoal dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-06-27
Última atualização 1987-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração do pessoal dos Serviços Prisionais Militares passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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de 27 de Junho

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 113/79, de 4 de Maio, os Serviços Prisionais Militares, criados pelo Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, passaram transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 762/75 e 256/77, respectivamente, de 31 de Dezembro e de 17 de Junho, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que relativamente aos mesmos Serviços lhe são conferidos pelas disposições legais em vigor.

3 - O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação de competência prevista nos números anteriores.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 19 de Abril de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.

Promulgado em 15 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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