Despacho Normativo n.º 194/79 — Altera o n.º 7 do Despacho Normativo n.º 130-A/79, de 8 de Junho (estabelece o regime de subsídio ao papel de jornal…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 7 do Despacho Normativo n.º 130-A/79, de 8 de Junho (estabelece o regime de subsídio ao papel de jornal para 1979)

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Atendendo a que uma vasta parcela da imprensa regional possui periodicidade superior à semanal, facto que a tem excluído da atribuição do subsídio ao papel, julga-se de justiça a adaptação do correspondente regime jurídico a esta realidade, por forma a tornar extensivo à generalidade das empresas jornalísticas o benefício em causa.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Ao n.º 7 do Despacho Normativo n.º 130-A/79, de 8 de Junho, é dada a seguinte redacção:

7 - Terão direito ao subsídio ao papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral, não excluídas nos termos do preceito seguinte, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por mês e excedam por número editado os seguintes limites de exemplares vendidos:

a)

1000 exemplares, no caso dos jornais diários de informação predominantemente regional;

b)

10000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diárias ou não.

2 - A presente alteração será tida em conta no cálculo dos montantes de subsídio correspondentes aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Comunicação Social, 16 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.

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