Decreto-Lei n.º 196/79 — Atribui uma gratificação de risco ao pessoal de minas e armadilhas da PSP

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-06-29
Última atualização 2009-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Atribui uma gratificação de risco ao pessoal de minas e armadilhas da PSP

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de 29 de Junho

Considerando que o pessoal policial afecto às equipas de minas e armadilhas é sujeito a um risco agravado e a uma quase permanente tensão psicológica extraordinariamente desgastante;

Atendendo a que é necessário compensar não só o risco anteriormente focado, mas ainda e principalmente o extraordinário e meritório serviço que as equipas em questão desenvolvem a bem da população:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuído ao pessoal especialista de minas e armadilhas que constitui as equipas activadas existentes nos vários comandos da Polícia de Segurança Pública uma gratificação mensal, individual, de risco, no quantitativo de 25% do vencimento base do segundo-subchefe.

2 - O quantitativo da gratificação é arredondado para a centena de escudos superior.

Art. 2.º - 1 - Cada equipa será constituída, no máximo, por dois elementos especialistas.

2 - A distribuição das equipas pelos vários comandos é a seguinte:

... Por cada um

Lisboa ... 6

Porto ... 4

Restantes comandos ... 1

3 - Para os Comandos de Lisboa e Porto poderá ser nomeado um graduado especialista destinado à coordenação de acção das equipas. Este elemento é também actuante e está abrangido pelo determinado no artigo 1.º deste diploma.

Art. 3.º A activação das equipas que passarão a ter direito à gratificação agora criada, assim como a designação dos respectivos elementos constituintes de cada uma, é da competência do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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