Decreto-Lei n.º 197/79 — Altera o Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, que define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-06-29
Última atualização 1991-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1991-02-26, Decreto-Lei n.º 95/91 — Regime jurídico da Educação Física e do desporto escolar

Altera o Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, que define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular

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de 29 de Junho

Verificando-se a necessidade de proceder a algumas alterações do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, a fim de o adequar à realidade existente no âmbito do sector da educação física e do desporto escolar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão coordenação permanente:

a)

Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Coordenador Desportivo, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro;

b)

Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal, para efeitos de programação da utilização racional das instalações e restante equipamento gimnodesportivo;

c)

Com a Direcção-Geral de Apoio Médico e com o Instituto de Acção Social Escolar.

2 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 554/77 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, o qual, para todos os efeitos legais, passa a ser designado por inspector superior de educação física.

Art. 4.º - 1 - Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na prossecução de uma acção coordenadora no âmbito das competências estabelecidas no artigo 1.º do presente diploma.

2 - O inspector superior de educação física depende funcionalmente dos directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e do inspector-geral do Ensino Particular.

3 - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário estabelecerá a orientação uniforme das actividades referidas no artigo 1.º, quando houver dificuldades em concretizá-las nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do estabelecido neste decreto-lei, são criados, no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica e na dependência conjunta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, aos quais incumbe as funções de coordenação das competências das Direcções-Gerais e Inspecção-Geral referidas e constantes no artigo 1.º do presente diploma, os quais serão dirigidos pelo inspector superior referido no artigo 3.º

2 - O funcionamento dos Serviços de Coordenação referidos no número anterior será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 2.º - 1 - Ao Decreto-Lei n.º 554/77 são acrescentados os artigos 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:

Art. 6.º Os Serviços referidos no artigo anterior disporão do apoio instrumental de um sector administrativo.

Art. 7.º - 1 - Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar exercem as suas funções aos seguintes níveis:

a)

Coordenação nacional a nível dos serviços centrais;

b)

Coordenação distrital a nível dos distritos;

c)

Coordenação concelhia a nível dos concelhos e no que se refere ao ensino primário.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior será assegurado por inspectores coordenadores, inspectores orientadores e coordenadores concelhios nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e cujo recrutamento se fará:

a)

Inspectores coordenadores e inspectores orientadores: de entre professores efectivos ou profissionalizados de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário;

b)

Coordenadores concelhios: de entre professores efectivos ou profissionalizados não efectivos do ensino primário.

Art. 8.º - 1 - O apoio administrativo será assegurado por pessoal a destacar, com a anuência dos interessados, por despacho ministerial, de entre funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - Sempre que se verifique necessidade, devidamente fundamentada, poderão, com a sua anuência, ser destacados ou requisitados funcionários de outros Ministérios, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro de que o funcionário dependa.

2 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 554/77 passa a constituir o artigo 9.º do mesmo diploma.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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