Portaria n.º 200/79 — Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo

Tipo Portaria
Publicação 1979-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo

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de 27 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a)

Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3(por mil);

b)

Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 4(por mil);

c)

Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5(por mil);

2.º À taxa referida no número anterior acrescera sempre uma taxa fixa de 25$00.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 383/76, de 25 de Junho.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

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