Decreto-Lei n.º 201-A/79 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1979-11-30, Decreto-Lei n.º 463-A/79 — Fixa a data da cobrança do imposto de comércio e indústria rel…
Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979
Artigo 13.º — (Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
1 - As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, ou em quadros paralelos ou equiparados, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1979, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.
2 - O processamento dos abonos devidos aos agentes nas condições do número anterior passará a competir aos serviços ou organismos em que tenham sido integrados, nos termos definidos no despacho conjunto de 2 de Agosto de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 28 de Setembro de 1978, com as necessárias adaptações, quando estejam em causa serviços ou organismos com autonomia administrativa e financeira.
3 - Os mencionados abonos dos agentes do referido quadro que sejam requisitados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, serão também processados pelos serviços ou organismos requisitantes, por conta das verbas afectas àquele quadro, nos termos referidos no número anterior.
4 - Os encargos de anos anteriores respeitantes aos abonos citados no n.º 2 deste artigo serão satisfeitos pelo Serviço Central de Pessoal, em conta das correspondentes verbas que lhe estão atribuídas, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento de despesas de anos anteriores.
Artigo 14.º — (Aquisição de veículos com motor)
1 - No ano de 1979 nenhum serviço do Estado, autónomo ou não, pode adquirir em conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada a aprovar pelos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano.
2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo Ministro da Tutela, serão remetidas ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Do disposto nos dois números anteriores ficam exceptuados os departamentos militares e militarizados e os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 15.º — (Finanças locais)
1 - A distribuição pelos municípios das receitas fiscais a que têm direito em 1979, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, e nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, consta do mapa anexo n.º 4 ao presente decreto-lei e respeitará os princípios e as regras constantes dos números seguintes.
2 - O limite estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, para o volume global das deduções a efectuar no plano constante do mapa anexo n.º 4 não prejudica o direito dos municípios às verbas devidas em 1979 por comparticipações.
3 - As verbas a transferir para os municípios relativamente a comparticipações do Orçamento Geral do Estado devidas em 1979 constam do mapa anexo n.º 5 ao presente diploma e serão transferidas nos termos das seguintes alíneas:
Até 15 de Julho serão efectuadas transferências relativas a seis duodécimos do montante devido a cada município;
Os restantes duodécimos serão transferidos mensalmente, mediante a apresentação prévia de documentos de despesa comprovativos da utilização em empreendimentos comparticipados da totalidade das verbas anteriormente transferidas, competindo aos governos das regiões autónomas a verificação da utilização das verbas processadas a favor dos respectivos municípios;
Os montantes das comparticipações devidas em 1979 não serão alterados por variação do custo dos respectivos empreendimentos e constituem o limite para as justificações de despesa previstas na alínea anterior;
A parcela das comparticipações que não venha a ser transferida no decurso do corrente ano acrescerá aos compromissos devidos em anos futuros;
O disposto nas alíneas anteriores não se aplica aos compromissos relativos a obras de electrificação rural, que serão satisfeitos nos termos da legislação anterior à Lei n.º 1/79.
4 - As parcelas das verbas referidas no n.º 1 relativas aos municípios dos Açores e da Madeira serão transferidas para os governos das respectivas regiões autónomas, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, devendo ser descontadas na participação a que as mesmas têm direito no deficit do Orçamento Geral do Estado.
5 - As verbas já processadas a favor dos municípios serão deduzidas aos quantitativos correspondentes a transferir em 1979, nos termos deste artigo, devendo o acerto de contas efectuar-se aquando do primeiro processamento ou, quando se torne indispensável, nos subsequentes.
6 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, cobrado pelos municípios, reverte para o Estado, devendo dar entrada nos cofres públicos até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança.
7 - O Ministro da Administração Interna publicará, por despacho, as disposições necessárias à execução deste artigo, bem como a discriminação por empreendimentos do mapa anexo n.º 5 referido no n.º 3.
Artigo 16.º — (Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1979, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
Artigo 17.º — (Despesas com o pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas)
1 - O pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a integrar nos quadros únicos, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro, perceberá, no ano de 1979, os seus vencimentos e demais remunerações pelas verbas adequadas da divisão 02 do capítulo 2.º «Pessoal permanente do Ministério», do respectivo orçamento.
2 - Ao pessoal dirigente do Ministério da Agricultura e Pescas cujos serviços foram extintos aplica-se o disposto no número anterior.
Artigo 18.º — (Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 615000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1979.
Artigo 19.º — (Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica como despesas correntes para o ano de 1979, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:
Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
Pela Direcção-Geral de Pessoal, nos restantes casos.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral de Pessoal prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Artigo 20.º — (Dotações para encargos com os tribunais do trabalho no Ministério da Justiça)
No ano de 1979, as dotações comuns aos tribunais do trabalho, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro da Justiça e aplicadas a cada um dos aludidos tribunais sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
Artigo 21.º — (Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
1 - No ano de 1979 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa para efeitos de processamento.
Artigo 22.º — (Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
As despesas com as extintas Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil serão satisfeitas, no decurso do ano de 1979, pelas dotações consignadas ao Instituto da Construção, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 23.º — (Despesas de representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Durante o ano de 1979, a fixação dos quantitativos para despesas de representação no Ministério dos Negócios Estrangeiros carece da aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 24.º — (Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
3 - Os prazos limite actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham, necessariamente, de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só se podendo efectuar a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
Em 31 de Janeiro de 1980 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 25.º — (Encargos resultantes dos temporais)
1 - Os encargos resultantes das obras de reparação dos estragos provocados pelos recentes temporais serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979, mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas, desde que de outra forma não tenha sido legalmente determinado.
2 - No corrente ano económico mantém-se a inscrição de verbas para ocorrer aos encargos excepcionais previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/78, de 24 de Maio, para os casos em que aqueles encargos não foram efectivados oportunamente.
Artigo 26.º — (Subsídios a empresas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas consideradas em situação económica difícil, desde que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 27.º — (Regularização de despesas)
1 - Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1979, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às rectificações necessárias nos termos da parte final do artigo 5.º deste diploma.
2 - Consideram-se regularizadas todas as despesas que, no regime transitório da execução orçamental de 1979, não puderem ser classificadas de harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro.
Artigo 28.º
(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao último mês do ano económico).
As tabelas de entrada e saída de fundos, relativas ao mês de Dezembro de 1979, deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 29.º — (Criação de adicionais)
1 - São criados os seguintes adicionais às contribuições e impostos a seguir indicados:
10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978;
15% sobre:
1.º A contribuição industrial e os impostos de capitais, secção A, e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1978;
2.º O imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1979;
3.º O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido no número anterior;
4.º O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2.º;
20% sobre a taxa do papel selado e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento, para vigorar durante o período referido no n.º 2.º da alínea b).
2 - O adicional às contribuições e impostos referidos nos n.os 1.º e 2.º da alínea b) do número anterior incidirá sobre a parte do Estado e sobre os adicionais com ela cobrados que tenham por base as respectivas colectas.
3 - Os adicionais criados por este artigo constituem receita exclusiva do Estado.
4 - O adicional referido na alínea c) do n.º 1 será cobrado por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais, ou, quando o imposto deva ou possa ser pago por outra forma, igualmente por estampilhas ou por selo de verba, conforme os casos.
Artigo 30.º — (Base de incidência do imposto de comércio e indústria)
O imposto de comércio e indústria tem por base a colecta da contribuição industrial resultante da aplicação das taxas do respectivo Código, acrescida do correspondente adicional de 15%.
Artigo 31.º — (Incidência dos adicionais e outras imposições legais)
1 - São determinados com base nas colectas obtidas com aplicação das taxas estabelecidas nos respectivos Códigos os adicionais e outras imposições legais a cobrar cumulativamente com as contribuições e impostos do Estado que incidam sobre as colectas respeitantes ao ano de 1978.
2 - As derramas a cobrar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, com base nas colectas respeitantes ao ano de 1978, serão calculadas com aplicação das taxas que já se encontravam votadas pelas respectivas autarquias locais nos termos da legislação em vigor à data da publicação daquela lei, à colecta do Estado obtida com utilização das taxas estabelecidas nos respectivos códigos.
Artigo 32.º — (Prazo para celebração de contratos de viabilização)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para a celebração dos contratos de viabilização com direito aos benefícios previstos na mesma lei.
Artigo 33.º — (Benefícios fiscais a empresas públicas)
Os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, são tornados extensivos às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1979, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.
Artigo 34.º — (Isenção de sisa na aquisição de habitação)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas de habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1979 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Artigo 35.º — (Imposto extraordinário)
1 - É criado o imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incide sobre:
Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação;
Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos a contribuição predial;
Os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1978, sujeitos ao imposto de capitais, secção A;
Os rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção B, cujo facto que obriga à entrega deste imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação deste diploma e 31 de Dezembro de 1979;
O uso ou fruição dos veículos sujeitos a imposto sobre veículos no ano de 1979.
2 - Ficam sujeitas a este imposto as pessoas singulares ou colectivas em nome de quem são ou seriam tributados os rendimentos nas contribuições e impostos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior se não beneficiassem da isenção dessas contribuições e impostos ou das deduções referidas na alínea a) do mesmo número e, bem assim, os proprietários dos veículos referidos na alínea e).
3 - Estão isentos deste imposto, unicamente:
Os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial, contribuição predial ou imposto de capitais;
Os veículos isentos do imposto sobre veículos.
4 - As taxas do imposto são as seguintes:
Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição industrial e as importâncias das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação - 4%;
Sobre os rendimentos sujeitos a contribuição predial - 6%;
Sobre os rendimentos sujeitos a impostos de capitais 5%;
Sobre o uso ou fruição de veículos:
I) Automóveis e motociclos - As constantes do seguinte quadro e em conformidade com os grupos e escalões indicados nas tabelas I e II do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14901/00010048.pdf))
II) Barcos de recreio e aeronaves - Taxa de 35% do imposto sobre veículos calculado nos termos das tabelas III e IV do n.º 1 do artigo 8.º do citado Regulamento.
5 - A cobrança do imposto será efectuada cumulativamente com as respectivas contribuições ou impostos referidos no n.º 1, quando estes forem devidos.
6 - Os contribuintes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código do Processo das Contribuições e Impostos.
7 - Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.
Artigo 36.º — (Imposto de turismo)
É restabelecido para 1979 o imposto de turismo, que vigorou no ano de 1978 e que, nos termos da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, constitui receita dos municípios.
Artigo 37.º — (Imposto de transacções)
1 - É elevada para 15% a taxa do imposto de transacções a que se refere o corpo do artigo 22.º do respectivo Código, passando para 30% 45%, 75%, 75%, 90%, 110%, 110%, e 12$00, respectivamente, as taxas estabelecidas nas alíneas a), b), e), d), c), n.os 1 e 2, f) e g) do mesmo artigo.
2 - É abolido o adicional de 20% sobre o referido imposto, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, e elevado para 30% pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril.
Artigo 38.º — (Sobretaxa de importação)
Manter-se-á em vigor, até 31 de Dezembro de 1979, a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.
Artigo 39.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, que poderá ordenar a expedição das instruções julgadas necessárias.
Artigo 40.º — (Legislação revogada)
Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 444/78, de 30 de Dezembro.
Artigo 41.º — (Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 21-A/79.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 30 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I — Mapa das receitas previstas para 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14901/00010048.pdf))
ANEXO 2 — Mapa das despesas fixadas para 1979
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14901/00010048.pdf))
ANEXO 3 — Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1979
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14901/00010048.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano,
ANEXO 4 — Mapa das receitas fiscais para 1979 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14901/00010048.pdf))
ANEXO 5 — Mapa das comparticipações do Orçamento Geral do Estado para 1979 a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14901/00010048.pdf))
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