Decreto-Lei n.º 204/79 — Extingue o Gabinete dos Programas Integrados, criado pelo Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Gabinete dos Programas Integrados, criado pelo Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril
de 2 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril, foi criado o Gabinete de Programas de Emergência destinado a coordenar a actuação da Comissão de Alojamento de Refugiados e dos Comissariados para a recuperação das zonas clandestinas e degradadas, cuja designação foi alterada para Gabinete dos Programas Integrados pelo Decreto-Lei n.º 378/78, de 4 de Dezembro.
Todavia, a Comissão de Alojamento de Refugiados foi dissolvida, com integração das suas actividades no Fundo de Fomento da Habitação, e os comissários do Governo estão actualmente reduzidos a uma só unidade, num contexto onde se ponderam conjuntamente a reestruturação dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a Lei das Finanças locais e, concomitantemente, a redefinição das competências da Administração Central e da Administração Autárquica.
Na actual conjuntura, tal Gabinete torna-se uma realidade inconveniente que urge eliminar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Gabinete dos Programas Integrados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 378/78, de 4 de Dezembro, criado pelo Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 11 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).