Resolução n.º 204/79 — Permite à União de Bancos Portugueses o acesso ao disposto na resolução de 19 de Dezembro de 1975, relativamente às…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite à União de Bancos Portugueses o acesso ao disposto na resolução de 19 de Dezembro de 1975, relativamente às obrigações de que era titular o Banco de Angola

Histórico de alterações JSON API

Considerando a necessidade de resolver dificuldades surgidas com o cumprimento da resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1975;

Considerando as razões particulares que concorrem no caso da União de Bancos Portugueses como sucessora do extinto Banco de Angola:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1979, resolveu:

1 - É aplicável à União de Bancos Portugueses o disposto na resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1975, relativamente às obrigações de que era titular o Banco de Angola e hoje integradas no seu activo, independentemente do depósito a que se refere o n.º 1 daquela resolução.

2 - A União de Bancos Portugueses fará prova de que as obrigações se encontravam integradas na carteira de títulos do Banco de Angola, em Portugal, e de que os respectivos juros foram sempre contabilizados, como receita, em escudos portugueses.

3 - A mesma instituição de crédito passará recibo, identificando os títulos respectivos, e prestará declaração de compromisso de oportuna entrega dos cupões de juros vencidos e dos títulos sorteados, contra os pagamentos efectuados nos termos da mencionada resolução.

4 - A União de Bancos Portugueses suportará toda e qualquer responsabilidade que possa vir a ser exigida por terceiros, designadamente por eventuais portadores de boa fé dos títulos em causa.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).