Resolução n.º 205/79 — Prorroga o prazo para a suspensão de juros a debitar pelas instituições de crédito à Finangeste
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo para a suspensão de juros a debitar pelas instituições de crédito à Finangeste
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/79, de 17 de Janeiro, foi determinada a suspensão do débito de quaisquer juros relativamente aos créditos de que os Bancos sejam titulares sobre a Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento.
Tal resolução foi tomada desde logo, independentemente das medidas de fundo que se impunha adoptar a curto prazo, ficando também o problema dos juros, já debitados desde 1 de Janeiro de 1976, para ser objecto de correcção, em termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Considerando que se encontram reunidas as condições para uma solução efectiva do problema e mostrando-se inconveniente, neste momento e por tal motivo, reportar a suspensão do mencionado débito de juros à data constante do n.º 1 da citada Resolução n.º 29/79:
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:
1 - Alterar o disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/79, de 17 de Janeiro, por forma que a suspensão de juros nele prevista se efective apenas a partir de 1 de Julho de 1979.
2 - Os juros a debitar durante o 1.º semestre de 1979 vencerão a taxa de 13%.
3 - Que as instituições de crédito envolvidas constituam provisões correspondentes ao valor dos juros em causa, em moldes a definir por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto
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