Decreto-Lei n.º 206/79 — Disciplina e cria estímulos à mobilidade geográfica dos trabalhadores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-04
Última atualização 2015-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-26, Decreto-Lei n.º 13/2015 — Define os objetivos e os princípios da política de emprego e re…

Disciplina e cria estímulos à mobilidade geográfica dos trabalhadores

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de 4 de Julho

1.

Um dos pressupostos essenciais de uma política de mobilidade geográfica da mão-de-obra é, sem dúvida alguma, a definição de uma correcta política de reordenamento do território, bem como de uma estratégia de investimentos a nível nacional.

2.

Reconhecendo, embora, que não se encontram, por enquanto, definidas as linhas fundamentais, quer da política de reordenamento do território, quer da estratégia de investimentos, o programa do IV Governo contemplou, no âmbito da política global de emprego, a concepção, criação e promoção de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, convicto de que, através da dinamização deste mecanismo, seja possível apoiar e disciplinar a distribuição geográfica da mão-de-obra.

3.

Acontece, por outro lado, que um dos objectivos prioritários cometidos à Secretaria de Estado da População e Emprego é, justamente, a prossecução de uma política activa de mobilidade geográfica, no sentido de fomentar os mais elevados níveis de produção e de emprego, assim como o bem-estar social das populações.

4.

Nesta conformidade, e dado que a legislação existente sobre esta matéria, concretamente o Decreto-Lei n.º 230/70, de 20 de Maio, se tem revelado manifestamente insuficiente, entende o Governo ser oportuna a adopção de novas medidas conducentes a uma melhor redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra e à resolução de problemas dos jovens candidatos ao primeiro emprego.

5.

A exclusão dos distritos de Lisboa e Porto do âmbito de aplicação deste diploma fundamenta-se no facto de se tratar de dois pólos de atracção natural que dispensam quaisquer incentivos à mobilidade pretendida, sendo, no entanto, de admitir que em fase posterior este critério venha a ser objecto de revisão.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Âmbito)

Os trabalhadores que se disponham a ocupar postos de trabalho oferecidos através dos serviços de emprego em região diferente da sua residência poderão beneficiar do esquema de incentivos à mobilidade geográfica definido no presente diploma.

ARTIGO 2.º — (Requisitos substanciais)

1 - Para a concessão dos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições:

a)

Estar desempregado;

b)

Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego;

c)

Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual.

2 - Consideram-se equiparadas a desemprego as situações de subemprego ou de trabalho em regime de tempo parcial.

ARTIGO 3.º — (Incentivos)

1 - É garantido aos trabalhadores o pagamento das viagens de ida e volta para apresentação à entidade empregadora.

2 - Os trabalhadores poderão igualmente beneficiar:

a)

De um subsídio de permanência para prestação de provas;

b)

Do pagamento da sua deslocação e do respectivo agregado familiar para a área do posto de trabalho;

c)

De um subsídio de instalação.

ARTIGO 4.º — (Subsídio de permanência)

O subsídio de permanência consiste na atribuição de uma quantia, calculada na base de 1/20 do salário mínimo nacional por cada dia de prestação de provas.

ARTIGO 5.º — (Subsídio de deslocação)

1 - Verificada a colocação, os serviços de emprego poderão pagar a viagem do trabalhador e do seu agregado familiar para a área do posto de trabalho, desde que:

a)

Tenha sido celebrado contrato sem prazo ou de prazo igual ou superior a um ano;

b)

Se renove o contrato celebrado por prazo não inferior a seis meses.

2 - O disposto neste artigo não se aplica aos trabalhadores sazonais.

ARTIGO 6.º — (Subsídio de instalação)

1 - Nas situações referidas no artigo anterior, poderá o trabalhador beneficiar ainda de um subsídio de instalação, que compreende:

a)

A concessão do quantitativo correspondente a um ou dois meses de salário mínimo nacional, consoante a deslocação respeite apenas ao trabalhador ou também ao seu agregado familiar;

b)

A atribuição de uma importância destinada a custear as despesas com a mudança da mobília, desde que efectivada em transporte público, a qual será calculada com base no preço por quilómetro pago aos funcionários do Estado nas deslocações em viatura própria.

2 - O benefício referido na alínea a) do número anterior, na parte correspondente ao agregado familiar, será atribuído uma vez verificada a sua deslocação.

3 - O benefício referido na alínea b) do n.º 1 só poderá ser atribuído quando haja deslocação de agregado familiar.

ARTIGO 7.º — (Requisitos formais)

1 - Os subsídios mencionados no n.º 2 do artigo 3.º serão solicitados mediante requerimento, em papel comum, dirigido ao respectivo centro de emprego e instruído com documento comprovativo de carência económica.

2 - Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os elementos de identificação das pessoas que constituem o agregado familiar.

3 - Nos casos contemplados nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, alínea b), os serviços de emprego passarão aos trabalhadores as necessárias guias de transporte.

4 - Os serviços poderão exigir prova dos requisitos necessários à concessão dos subsídios.

ARTIGO 8.º — (Âmbito geográfico)

1 - São excluídas do âmbito do presente diploma as deslocações de trabalhadores para os distritos de Lisboa e Porto.

2 - As restantes regiões do País poderão ser objecto de escalonamento por prioridades face à definição, pelos órgãos competentes, da política de reordenamento do território e à estratégia de investimentos que, a nível nacional, venha a ser adoptada.

ARTIGO 9.º — (Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado, no prazo de trinta dias, por despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.

ARTIGO 10.º — (Financiamento)

O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra tomará as providências financeiras adequadas à execução do presente diploma.

ARTIGO 11.º — (Revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 230/70, de 20 de Maio.

ARTIGO 12.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 19 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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