Resolução n.º 210/79 — Altera o quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro
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Altera o quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro
Considerando a necessidade de se passar a actualizar os indicadores que servem de base à determinação dos níveis das empresas públicas;
Considerando, de igual modo, a conveniência de se definirem critérios de actuação uniformes relativamente a determinados procedimentos que já hoje são praticados por algumas empresas públicas:
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:
1 - O quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, passa, com referência a 1 de Janeiro de 1979, a ser o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/16400/15661567.pdf))
2 - Os indicadores referidos no número anterior não determinam a redução dos níveis já atribuídos às empresas públicas.
3 - Anualmente, os indicadores constantes do referido quadro serão actualizados, tendo em consideração os vários factores condicionantes, nomeadamente a taxa de inflação.
4 - Em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, poderão os gestores das empresas públicas receber, em casos especiais devidamente fundamentados, a título de despesas de representação, montantes mensais fixos que não poderão, no entanto, exceder as seguintes percentagens do salário máximo nacional:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/16400/15661567.pdf))
5 - a) O gestor público que, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/79, de 22 de Março (Estatuto do Gestor Público), seja obrigado a mudar a sua residência para outra localidade terá direito a um subsídio de deslocação que integrará uma importância de montante igual a dois meses de retribuição base e a um subsídio mensal de habitação que não poderá exceder 7000$00.
O Ministro das Finanças e do Plano e o da respectiva Tutela, mediante despacho conjunto, confirmarão o direito ao referido subsídio de deslocação, bem como fixarão o valor do subsídio mensal de habitação, mencionando expressamente a entidade que o deverá suportar.
Os efeitos do despacho referido no número anterior apenas perdurarão enquanto se mantiver a situação de facto que lhe esteve na origem e nunca para além do mandato em que o despacho tenha sido proferido.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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