Resolução n.º 210/79 — Altera o quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro

Tipo Resolucao
Publicação 1979-07-18
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro

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Considerando a necessidade de se passar a actualizar os indicadores que servem de base à determinação dos níveis das empresas públicas;

Considerando, de igual modo, a conveniência de se definirem critérios de actuação uniformes relativamente a determinados procedimentos que já hoje são praticados por algumas empresas públicas:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Junho de 1979, resolveu:

1 - O quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, passa, com referência a 1 de Janeiro de 1979, a ser o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/16400/15661567.pdf))

2 - Os indicadores referidos no número anterior não determinam a redução dos níveis já atribuídos às empresas públicas.

3 - Anualmente, os indicadores constantes do referido quadro serão actualizados, tendo em consideração os vários factores condicionantes, nomeadamente a taxa de inflação.

4 - Em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, poderão os gestores das empresas públicas receber, em casos especiais devidamente fundamentados, a título de despesas de representação, montantes mensais fixos que não poderão, no entanto, exceder as seguintes percentagens do salário máximo nacional:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/16400/15661567.pdf))

5 - a) O gestor público que, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/79, de 22 de Março (Estatuto do Gestor Público), seja obrigado a mudar a sua residência para outra localidade terá direito a um subsídio de deslocação que integrará uma importância de montante igual a dois meses de retribuição base e a um subsídio mensal de habitação que não poderá exceder 7000$00.

b)

O Ministro das Finanças e do Plano e o da respectiva Tutela, mediante despacho conjunto, confirmarão o direito ao referido subsídio de deslocação, bem como fixarão o valor do subsídio mensal de habitação, mencionando expressamente a entidade que o deverá suportar.

c)

Os efeitos do despacho referido no número anterior apenas perdurarão enquanto se mantiver a situação de facto que lhe esteve na origem e nunca para além do mandato em que o despacho tenha sido proferido.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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