Despacho Normativo n.º 211/79 — Determina a descongelação das admissões de pessoal para diversas categorias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a descongelação das admissões de pessoal para diversas categorias
Considerando que as medidas de congelamento à admissão de pessoal na função pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos se justificam pela necessidade de promover a colocação dos funcionários nele integrados;
Considerando que o prático esgotamento dos efectivos do quadro geral de adidos de certas categorias não justifica um tipo de congelamento que vincule toda a Administração, por demasiado oneroso;
Considerando que, nesses casos, haverá de adoptar-se um sistema de colocação em que a procura dos organismos deverá ser substituída pela iniciativa da oferta dos escassos elementos disponíveis por parte do Serviço Central de Pessoal;
Considerando que as medidas de descongelamento que se aprovam assumem um carácter maleável que salvaguarda as preocupações emergentes da necessidade de racionalizar os recursos humanos da Administração Pública;
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto:
Determina-se:
1 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal para as categorias de analista de sistemas, fisioterapeuta, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, técnico auxiliar de hemoterapia, técnico auxiliar de radiologia, técnico auxiliar de saúde escolar, técnico de cardiologia, auxiliar de enfermagem, auxiliar de estomatologia, empregado geral, costureira, cozinheiro, lavadeira, fotógrafo, encadernador, magarefe, barbeiro, sapateiro, calceteiro, cantoneiro, coveiro, jardineiro e trabalhador rural.
2 - Enquanto vigorar o presente despacho, os serviços e organismos públicos ficam dispensados da consulta ao Serviço Central de Pessoal, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, para efeitos de admissão de pessoal para as categorias enumeradas no número anterior.
3 - O descongelamento operado pelo presente despacho não isenta os serviços e organismos públicos do cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, nem do preenchimento das relações referidas na circular n.º 688, série A, de 18 de Janeiro de 1978, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as quais deverão conter a menção expressa da existência, nos respectivos serviços ou organismos, de adidos com aquelas categorias.
4 - O Serviço Central de Pessoal contactará com os serviços e organismos públicos cujos quadros de pessoal prevejam as mesmas categorias no sentido de promover a colocação dos escassos efectivos disponíveis e, bem assim, daqueles que eventualmente vierem ainda a ingressar no quadro geral de adidos.
Secretaria de Estado da Administração Pública, 20 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).