Decreto-Lei n.º 213/79 — Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-14
Última atualização 1979-09-10
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 23

Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações)

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Decreto-Lei n.º 213/79

de 14 de Julho

O n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de regular, por decreto-lei, as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», que não foram definidas na referida lei.

O presente diploma tem a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

2 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.

Artigo 2.º

2 - A representação das obrigações de 1000$00 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.

3 - As obrigações de valor inferior a 1000$00 destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.

Artigo 3.º

2 - Quando este valor terminar em 50$00 exactos far-se-á o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 4.º

Os títulos e certificados representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos outros vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Artigo 5.º

O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.º 80/77.

Artigo 6.º

Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros.

Artigo 7.º

As datas da emissão do primeiro pagamento de juro e da primeira amortização são, para cada classe, as seguintes:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Para os casos previstos pelo artigo 20.º da Lei n.º 80/77, poderá o Governo autorizar, tendo em conta as possibilidades orçamentais, que a amortização dos primeiros 50000$00 correspondentes à classe I, prevista no artigo anterior do presente decreto-lei, seja substituída por um pagamento antecipado.

Artigo 9.º

Para efeito, exclusivamente, da capitalização a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 80/77, consideram-se emitidas em 1 de Outubro de 1979 todas as obrigações das doze classes deste empréstimo.

Artigo 10.º

(ver documento original)

2 - No cálculo da remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Lei n.º 80/77.

Artigo 11.º

2 - As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado.

3 - O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$00 será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe.

Artigo 12.º

1 - Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 10.º, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.

2 - Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.

Artigo 13.º

2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.

Artigo 14.º

É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo IV da Lei n.º 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.

Artigo 15.º

As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 16.º

A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Artigo 17.º

Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizadas, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor do reembolso.

Artigo 18.º

Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis.

Artigo 19.º

É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Junho de 1963.

Artigo 20.º

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere este diploma.

Artigo 21.º

As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Artigo 22.º

A Junta do Crédito Público enviará às instituições de crédito instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Artigo 23.º

Consideram-se prejudicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, que contrariem os preceitos da Lei n.º 80/77 e do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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