Decreto-Lei n.º 213/79 — Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações)
Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações)
Decreto-Lei n.º 213/79
de 14 de Julho
O n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de regular, por decreto-lei, as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», que não foram definidas na referida lei.
O presente diploma tem a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
- 1 - O empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», autorizado pelo artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 100 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.
2 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.
Artigo 2.º
- 1 - A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$00 e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$00 ou a múltiplos desta quantia.
2 - A representação das obrigações de 1000$00 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.
3 - As obrigações de valor inferior a 1000$00 destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.
Artigo 3.º
- 1 - As obrigações referidas no n.º 3 do artigo anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular.
2 - Quando este valor terminar em 50$00 exactos far-se-á o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 4.º
Os títulos e certificados representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos outros vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Artigo 5.º
O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.º 80/77.
Artigo 6.º
Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros.
Artigo 7.º
As datas da emissão do primeiro pagamento de juro e da primeira amortização são, para cada classe, as seguintes:
Artigo 8.º
Para os casos previstos pelo artigo 20.º da Lei n.º 80/77, poderá o Governo autorizar, tendo em conta as possibilidades orçamentais, que a amortização dos primeiros 50000$00 correspondentes à classe I, prevista no artigo anterior do presente decreto-lei, seja substituída por um pagamento antecipado.
Artigo 9.º
Para efeito, exclusivamente, da capitalização a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 80/77, consideram-se emitidas em 1 de Outubro de 1979 todas as obrigações das doze classes deste empréstimo.
Artigo 10.º
- 1 - Os titulares de obrigações das classes II a XII receberão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:
2 - No cálculo da remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Lei n.º 80/77.
Artigo 11.º
- 1 - As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, seis meses antes da data de cada amortização, atendendo ao valor em circulação para cada classe.
2 - As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado.
3 - O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$00 será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe.
Artigo 12.º
1 - Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 10.º, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.
2 - Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.
Artigo 13.º
- 1 - Os pagamentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.
Artigo 14.º
É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo IV da Lei n.º 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.
Artigo 15.º
As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no artigo anterior.
Artigo 16.º
A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Artigo 17.º
Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizadas, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor do reembolso.
Artigo 18.º
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis.
Artigo 19.º
É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Junho de 1963.
Artigo 20.º
No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere este diploma.
Artigo 21.º
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Artigo 22.º
A Junta do Crédito Público enviará às instituições de crédito instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.
Artigo 23.º
Consideram-se prejudicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, que contrariem os preceitos da Lei n.º 80/77 e do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 9 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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