Resolução n.º 216-A/79 — Cria uma linha especial de crédito bonificada, complementar das já definidas pelo IFADAP
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria uma linha especial de crédito bonificada, complementar das já definidas pelo IFADAP
Considerando que a política agrícola nacional definida pelo Ministério da Agricultura e Pescas visa não só o ordenamento agrícola do território, como ainda corrigir as assimetrias regionais existentes e criar incentivos que permitam ultrapassar a fase de estagnação em que se encontra a agricultura;
Considerando que o fomento de determinadas actividades agrícolas em regiões economicamente deprimidas não se coaduna com as taxas de juro bonificadas do tipo I/AP, estabelecidas na circular n.º 1/79, de 8 de Junho findo, do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
Considerando, por isso, a necessidade de estabelecer uma linha especial de crédito bonificada, complementar da já existente, destinada ao refinanciamento de projectos regionais inseridos no âmbito da política agrícola nacional:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho, resolveu:
1 - Criar uma linha especial de crédito bonificada, complementar das já definidas pelo IFADAP, destinada ao financiamento de projectos de fomento regional visando a correcção de assimetrias de desenvolvimento agrícola, incentivando o tipo de produção desejável para as diversas regiões do País e concretizando assim mecanismos especiais da política de desenvolvimento agrário integrado do MAP.
2 - O plafond desta linha de crédito não poderá exceder, no último quadrimestre de 1979, 1 milhão de contos.
2.1 - Em cada ano será definido, por acordo entre os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o plafond instituir para o ano seguinte.
3 - A taxa de juro será bonificada parcialmente, através de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, em termos de não exceder actualmente 12%.
3.1 - Este limite deverá ser alterado por portaria dos dois Ministérios tendo em atenção a evolução da taxa de desconto do Banco de Portugal.
4 - O refinanciamento e a bonificação de juros relativos aos empréstimos a inserir nesta linha de crédito processar-se-ão em conformidade com os mecanismos já instituídos no âmbito do SIFAP.
A regulamentação específica que esta linha suscitar deverá ser efectuada pelo IFADAP, em compatibilização com os princípios da política agrária definidos pelo MAP, a quem compete programar os projectos a incluir nela anualmente.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).