Despacho Normativo n.º 217/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da CP - Caminhos de Ferro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da CP - Caminhos de Ferro Portugueses E. P., a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1977 - Milhares de Contos
Feixe de Beirolas e linha da Matinha ... 30
Linha de Cascais ... 120
Renovação da estrutura da via ... 400
Ligação ferroviária de Sines (e linha de Vendas Novas) ... 660
Instalações oficinais ... 35
Substituição de pontes e pontões ... 190
Electrificação de linhas e ramais ... 70
Linha da Póvoa ... 32
Linhas de Sintra e cintura ... 70
Automatização e supressão de passagens de nível ... 30
Aproveit. equip. materiais ... 190
Beneficiação de material circulante ... 50
Aquisição de material circulante ... 1538
... 3415
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 3441 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 1300 milhares de contos, a mobilizar, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 2141 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
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