Despacho Normativo n.º 22/79 — Transfere do Instituto das Participações do Estado para a Electricidade de Portugal - EDP, E. P., a titularidade e a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere do Instituto das Participações do Estado para a Electricidade de Portugal - EDP, E. P., a titularidade e a gestão das participações do sector público no capital da Cooperativa de Consumo do Pessoal da CPE

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, determina a transferência da titularidade das participações do sector público no capital de sociedades pertencentes a qualquer das entidades públicas referidas no n.º 1 do mesmo artigo para o Instituto das Participações do Estado;

Considerando a necessidade do seu reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado;

Considerando que o objecto social da Cooperativa de Consumo do Pessoal da CPE aconselha que as participações do sector público no seu capital seja pertença da EDP;

Ouvido o Instituto das Participações do Estado e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho:

É transferida do Instituto das Participações do Estado para a Electricidade de Portugal - EDP, E. P., a titularidade e a gestão das participações do sector público no capital da Cooperativa de Consumo do Pessoal da CPE.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 29 de Dezembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).