Decreto-Lei n.º 22/79 — Dá nova redacção aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-02-14
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto

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de 14 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A nomeação do pessoal militar, em comissão normal, para preenchimento dos quadros orgânicos das FSM e RSMM, bem como para reforço dos mesmos, passa a fazer-se por:

Escolha;

Oferecimento;

Imposição de serviço.

Art. 9.º Os quantitativos do pessoal militar a nomear para as FSM e para a RSMM são os correspondentes aos respectivos quadros orgânicos.

Art. 10.º Mediante proposta do Governador de Macau, poderá o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior competente, autorizar o reforço em pessoal militar dos quadros orgânicos referidos no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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