Despacho Normativo n.º 220/79 — Revoga o Despacho Normativo n.º 220/77, de 26 de Outubro (extingue as empresas Unicre e Diner's Club Português, S. A…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-06
Última atualização 1991-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1991-05-24

Revoga o Despacho Normativo n.º 220/77, de 26 de Outubro (extingue as empresas Unicre e Diner's Club Português, S. A. R. L., e cria em sua substituição uma instituição parabancária destinada à exploração dos cartões de crédito)

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 220/77, de 26 de Outubro, definiu orientação em matéria de organização da actividade de exploração de cartões de crédito.

A comissão instaladora, criada pelo referido despacho normativo, apresentou oportunamente, em seguimento do que nele se pedia, um relatório e diversas propostas, que foram sujeitos a parecer do Banco de Portugal.

Considerando que, dois anos após a publicação do citado despacho normativo, se alteraram algumas das circunstâncias que justificavam a orientação nele preconizada;

Considerando que, na sequência da recomendação feita pelo Banco de Portugal, se reconhece como inconveniente a eliminação da concorrência neste campo;

Considerando que não se justifica neste momento a existência de mais de dois cartões de crédito, o que permitirá manter um saudável espírito de concorrência, sem prejudicar o rigoroso controle desta actividade;

Considerando a divergência de pontos de vista que sobre a matéria têm sido apresentados, nomeadamente quanto à conveniência de um só cartão, pelas diversas entidades interessadas;

Determino:

1 - O Diner's Club Português deixa de poder emitir o actual cartão de crédito a partir da data da publicação deste despacho normativo, devendo terminar até 31 de Dezembro de 1979 a circulação dos cartões Diner's emitidos até àquela data.

2 - A Unicre - Cartão Internacional de Crédito, S. A. R. L., integrada no sistema interbank, é autorizada a emitir um novo cartão de crédito para uso exclusivo de residentes em território nacional, que adoptará a denominação «cartão unibanco» e que terá uma imagem gráfica baseada nas cores nacionais.

2.1 - A Unicre deverá proceder à alteração dos actuais estatutos, por forma a permitir a entrada como accionistas das instituições de crédito que o desejem.

2.2 - Os bancos actuais accionistas da Unicre deverão proceder à reintegração do respectivo capital, cobrindo os prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1979.

3 - A Unicre negociará com a American Express, Carte Blanche e Diner's Club International contratos de representação.

4 - No prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste despacho normativo, a Unicre apresentará, para aprovação, os projectos dos contratos mencionados no número anterior.

4.1 - O cartão azul, branco e ocre emitido actualmente pelo Banco Pinto & Sotto Mayor no âmbito do sistema Visa manter-se-á em vigor.

4.2 - Poderão aderir ao sistema Visa outras instituições de crédito que o desejem.

4.3 - Nenhum residente em território nacional poderá dispor de mais de um cartão emitido no âmbito do sistema Visa, devendo o Banco de Portugal estabelecer com as instituições de crédito interessadas adequado sistema de controle.

5 - Fica vedada a qualquer entidade residente em território nacional a aceitação de cartões de crédito emitidos por outras entidades estrangeiras que não sejam as referidas nos n.os 3 e 4 deste despacho normativo, salvo se tiverem celebrado contratos de representação com a Unicre - Cartão Internacional de Crédito, S. A. R. L.

6 - É proibida a utilização no estrangeiro de cartões de crédito emitidos ou a emitir a favor de residentes em território nacional, salvo se:

a)

A favor da Força Aérea Portuguesa e de relevantes empresas de transportes nacionais, para abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

b)

A favor dos CTT e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, para utilização do serviço internacional de contas telegráficas transferidas;

nas condições que o Banco de Portugal autorizar.

7 - O esquema definido no presente despacho normativo vigorará a título experimental até ao final de 1980, devendo o Banco de Portugal, à luz da experiência colhida e das práticas que sobre esta matéria forem sendo implementadas noutros países, nomeadamente da Europa Ocidental, propor as alterações que julgar adequadas.

8 - É revogado o Despacho Normativo n.º 220/77, de 26 de Outubro.

Secretaria de Estado do Tesouro, 31 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

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