Resolução n.º 221/79 — Aprova o acordo sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o acordo sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração

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Tendo presente as designações do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, do artigo 39.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 195/79, de 29 de Junho, relativas à indemnização devida à Electra del Lima, S. A., pela revogação do título que autorizava essa empresa a explorar o aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração, e bem assim pela transferência para o Estado Português do referido aproveitamento, linhas e instalações complementares;

Tendo presente os relatórios e informações prestados sobre o desenvolvimento das negociações;

Tendo presente que já se chegou a acordo quanto ao montante da indemnização a liquidar à Electra del Lima, S. A., e à forma do respectivo pagamento;

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu:

1 - Dar o seu acordo à minuta do protocolo que lhe foi presente sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

2 - Autorizar que, para além do montante acordado a pagar à Electra del Lima, o Governo Português suporte os encargos inerentes às operações de financiamento e pagamento a realizar para a concretização da operação, incluindo igualmente a capitalização à taxa de 13% ao ano do valor acordado no período compreendido entre a data efectiva do pagamento e do início da contagem dos juros em numerário correspondentes aos títulos da dívida pública a entregar.

A liquidação de todos estes encargos será efectivada através de títulos da dívida pública.

3 - Delegar nos Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração, do Tesouro e da Energia e Indústrias de Base a representação do Governo Português na assinatura do referido protocolo.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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