Decreto-Lei n.º 221/79 — Integra na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa os Parque Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-06-17, Portaria n.º 494/81 — Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Integra na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa os Parque Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara
de 17 de Julho
Os Parques Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara, administrados até 1973 pela Associação Nacional dos Parques Infantis, passaram desde 1974 a ser geridos conjuntamente por aquela Associação e pela Misericórdia de Lisboa e por esta financiados, estando prevista a integração dos referidos Parques no âmbito da Misericórdia de Lisboa, logo que oportuno.
Em Agosto de 1975 e por deliberação da respectiva assembleia geral, a Associação Nacional dos Parques Infantis foi extinta, ficando a administração dos Parques confiada a uma comissão administrativa criada por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 20 de Outubro de 1975.
Reconhecendo-se que não se justifica manter por mais tempo um órgão gestor de carácter provisório, torna-se necessário proceder à prevista integração dos Parques Infantis na Misericórdia de Lisboa, em moldes que possam assegurar o criterioso aproveitamento, em benefício dos utentes, da experiência acumulada pelos trabalhadores que prestam serviço nos referidos estabelecimentos, bem assim como os justos interesses dos mesmos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Parques Infantis de Santa Catarina, S. Pedro de Alcântara, Necessidades e Alcântara são integrados na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, passando o seu funcionamento a ser assegurado imediata e integralmente por esta instituição.
Art. 2.º Os trabalhadores actualmente ao serviço nestes Parques Infantis serão integrados, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República:
Em lugares do quadro de pessoal da Misericórdia de Lisboa para os quais possuam as habilitações legais;
Nos lugares que actualmente ocupam, quando não se verifique a hipótese referida na alínea anterior, os quais se considerarão aumentados ao quadro e extintos à medida que vagarem.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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