Portaria n.º 223/79 — Aprova as alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro

Tipo Portaria
Publicação 1979-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 41

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Maio

Considerando que os sucessivos acréscimos que se têm verificado nos custos da mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos não têm sido compensados com correspondentes aumentos nas tarifas cobradas pelas administrações portuárias;

Considerando que desse facto estão a resultar situações de desequilíbrio financeiro nas condições de exploração das juntas autónomas dos portos, com grave risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados;

Considerando que na Junta Autónoma do Porto de Aveiro não se verificaram alterações tarifárias pelos serviços prestados desde 1972 (Portaria n.º 266/72, de 12 de Maio) e que algumas das taxas são ainda as aprovadas em 1955;

Considerando que, estando em curso o processo para estabelecimento de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica uma revisão mais ampla, ou mesmo global, do tarifário em vigor:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro:

TÍTULO I — Disposições gerais

...

Art. 2.º-A. As importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas deste regulamento, quando terminarem em fracção de escudo, serão arrendondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior.

...

TÍTULO II — Embarcações

...

CAPÍTULO II — Entrada e estacionamento no porto

Art. 20.º Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas do porto estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento:

Por tonelada de arqueação bruta e período de vinte e quatro horas:

a)

Embarcações de carga ... $30

b)

Embarcações de pesca ... $10

c)

Embarcações de passageiros e outras não especificadas ... $25

...

§ 2.º (Anulado.)

§ 3.º Beneficiam de uma redução de 50% das taxas deste artigo:

a)

As embarcações que permaneçam menos de seis horas nas águas do porto;

b)

As embarcações de mais de 500 tAB, após a sexta viagem ao porto no mesmo ano civil;

c)

As embarcações arribadas e as retidas no porto por efeito de mau tempo, e só enquanto durar essa situação;

d)

As embarcações nacionais desarmadas e as que se encontrem em construção ou grande reparação, fora das áreas de estaleiros, durante os primeiros trinta dias de estacionamento;

e)

As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo.

...

Art. 21.º ...

...

l)

Embarcações para desmanchar, durante os primeiros trinta dias de estacionamento.

CAPÍTULO III — Acostagem

...

Art. 24.º Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, empedrados ou quaisquer obras existentes na área do porto está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, por períodos de vinte e quatro horas:

a)

Embarcações de carga:

t = 0,35 T + L

b)

Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,25 T + L

em que:

t = valor da taxa, em escudos;

T = tonelagem de arqueação bruta da embarcação;

L = comprimento de fora a fora da embarcação em metros.

...

Art. 29.º As embarcações das pescas local e costeira, industriais ou artesanais, ficam sujeitas ao pagamento da seguinte taxa de acostagem por utilização de obras especificamente destinadas à sua actividade:

Por cada acostagem, exclusivamente para descarga de pescados, desembarque de aprestos, abastecimentos ou embarque de aprestos:

Por cada 50 tAB ou fracção ... 20$00

§ 1.º Se a acostagem se prolongar por mais do que o tempo necessário para a realização das operações mencionadas, resultando daí prejuízo para a utilização da obra acostável, a embarcação nessa situação pagará as taxas do artigo 24.º desde o início da acostagem.

§ 2.º Quando as mesmas embarcações desobedeçam a determinações dos Serviços de Exploração no que respeita a tomarem um posto de acostagem, a abandonarem o cais ou a mudarem o cais ou a mudarem o local de acostagem, tornam-se passíveis do pagamento das taxas do artigo 24.º multiplicadas por 1,5 durante todos os períodos abrangidos pela situação de desobediência.

§ 3.º As taxas deste artigo só serão aplicadas quando a comissão administrativa o entender conveniente.

...

CAPÍTULO IV — Serviço de amarrar e desamarrar navios

Art. 31.º-A. ...

a)

Embarcações até 199 tAB ... isentas

b)

Embarcações de 200 tAB a 499 tAB ... 100$00

c)

Embarcações de 500 tAB a 999 tAB ... 150$00

d)

Embarcações de 1000 tAB a 1999 tAB ... 200$00

e)

Embarcações de 2000 tAB ou mais ... 250$00

...

CAPÍTULO V — Defensas

Art. 31.º-C. ...

Por cada 50 m, ou fracção, de comprimento de fora a fora das embarcações ... 100$00

...

TÍTULO III — Mercadorias

...

CAPÍTULO II — Utilização do porto

...

Art. 37.º ...

§ 1.º Estão isentas do pagamento da taxa de utilização do porto estabelecida no corpo deste artigo as seguintes mercadorias:

Moliço;

Junco e bajunca;

Mato;

Carqueja;

Leite, frutos, hortaliças e palha;

Sal da produção do salgado de Aveiro.

§ 2.º A taxa deste artigo só será aplicada quando e na medida em que a comissão administrativa o tenha por conveniente.

...

CAPÍTULO IV — Armazenagem

...

Art. 44.º-A. ...

$30 por metro quadrado e período de vinte e quatro horas, com um mínimo de cobrança de 20$00.

...

Art. 44.º-C. ...

$60 por metro cúbico e período de vinte e quatro horas, com um mínimo cobrável de 20$00.

...

TÍTULO IV — Ocupação de terraplenos, terrenos marginais, de leito da ria e de outros terrenos

...

CAPÍTULO IV — Mínimos de cobrança

Art. 60.º-D. As importâncias mínimas a cobrar por aplicação das taxas dos três capítulos antecedentes são fixadas pela comissão administrativa, tendo em consideração os dispêndios com o processamento e arrecadação das respectivas receitas.

TÍTULO V — Prestação de serviços e autorizações diversas

CAPÍTULO I — Material terrestre de movimentação de cargas

Art. 61.º ...

a)

Guindastes eléctricos de via:

Até 6 t de força máxima ... 400$00

Até 12 t de força máxima ... 500$00

b)

Guindastes automóveis:

Até 1,2 t de força, a 6 m ... 300$00

Até 4,5 t de força, a 6 m ... 400$00

Até 8 t de força, a 6 m ... 500$00

c)

Empilhadores:

Até 3 t de capacidade máxima ... 300$00

Até 6 t de capacidade máxima ... 400$00

Até 12 t de capacidade máxima ... 500$00

d)

Tractores ... 200$00

e)

Transportadores:

Semi-reboques ... 50$00

Zorras ... 20$00

f)

Pás-carregadoras com balde até 1 m3 de capacidade ... 500$00

...

Art. 62.º-A. As taxas dos artigos 61.º e 62.º terão uma redução de 40% quando o equipamento a que elas respeitam se encontrar à ordem do requisitante, sem utilização efectiva.

Art. 62.º-B. Nos períodos de trabalho extraordinário, as taxas dos artigos 61.º e 62.º-A terão os seguintes agravamentos:

De 40%, na hora que antecede o período normal de trabalho e nas duas horas seguintes ao mesmo período;

De 80%, nas restantes horas e nas horas das refeições;

De 100%, em todas as horas de trabalho efectuado aos domingos, feriados e dias equiparados.

CAPÍTULO II — Utilização de embarcações com motor

Art. 63.º ...

Lanchas com motor até 75 HP ... 300$00

Lanchas ou rebocadores com motor até 150 HP ... 500$00

Lanchas ou rebocadores com motor até 300 HP ... 750$00

Lanchas ou rebocadores com motor de mais de 300 HP ... 1000$00

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Quando as embarcações forem utilizadas «soltas», as taxas deste artigo têm uma redução de 25%.

§ 4.º As taxas deste artigo terão uma redução de 50% quando as embarcações se encontrem «à ordem» do requisitante, sem utilização efectiva.

§ 5.º As taxas deste artigo - e suas reduções previstas nos §§ 3.º e 4.º - serão agravadas nos períodos de trabalho extraordinário, conforme o já estabelecido no artigo 62.º-B.

...

TÍTULO VI — Fornecimentos

CAPÍTULO I — Fornecimento de água

Art. 67.º A taxa, por metro cúbico de água fornecida, será estabelecida pela comissão administrativa tendo em atenção:

a)

O custo na origem;

b)

Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas e com a aquisição e conservação de equipamentos necessários;

c)

As modalidades de fornecimento;

d)

A natureza das utilizações;

e)

As perdas que se verifiquem nas redes e aparelhos;

f)

Os encargos de administração;

g)

O pessoal utilizado.

Art. 68.º Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:

a)

Por tomadas de cais;

b)

Por barcaça ou barco-cisterna;

c)

Por camião-cisterna ou depósito volante;

d)

Por ligação a instalações terrestres fixas.

Art. 69.º Para cada modalidade será fixado pela comissão administrativa um mínimo de consumo a facturar.

Art. 69.º-A. As taxas de aluguer de contadores serão as aplicadas pelas entidades municipais das zonas do porto.

CAPÍTULO II — Fornecimento de energia eléctrica

Art. 69.º-B. A taxa por kilowatt de energia fornecida será fixada pela comissão administrativa tendo em consideração os factores expostos no artigo 67.º

Art. 69.º-C. Será aplicada uma taxa dita de «potência», de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico nacional em vigor.

Art. 69.º-D. Para os diversos casos de fornecimento que se apresentem será fixado pela comissão administrativa um consumo mínimo.

TÍTULO VII — Aluguer de material

Art. 70.º Pelo aluguer de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas da Junta, para utilização em trabalhos estranhos à função portuária, serão fixadas pelo director do porto as respectivas taxas, caso por caso, tendo em atenção, relativamente ao equipamento alugado:

a)

O seu custo inicial;

b)

O seu tempo de vida útil;

c)

Os gastos de funcionamento e conservação;

d)

Os tempos de utilização.

Art. 71.º As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares da exploração portuária são fixadas e revistas pela comissão administrativa tendo em conta o custo e a duração provável desse apetrechamento. A Direcção-Geral de Portos será mantida informada dessas taxas e suas alterações.

Art. 72.º Os alugadores do material são responsáveis pelas avarias e danos por ele sofridos durante o tempo do aluguer.

...

TÍTULO IX — Diversos

...

Art. 92.º Por impressos dos modelos correntemente adoptados pela Junta, cópias heliográficas e fotocópias entregues aos interessados são cobradas as seguintes taxas:

a)

Cada impresso do formato A4, ou menor ... 1$00

b)

Cópias heliográficas, por metro quadrado:

1) De originais pertencentes à Junta ... 300$00

2) De originais não pertencentes à Junta ... 80$00

c)

Cada fotocópia do formato A4, ou menor:

1) De documento da Junta ... 50$00

2) De documento estranho à Junta ... 15$00

...

Instalações no porto de pesca costeira

...

Art. 2.º ...

Por armazém e por mês ... 5000$00

Art. 3.º ...

Por armazém e por mês ... 3000$00

...

Art. 6.º Pela carga de cabazes ou caixas de peixe no corredor da passagem da lota cobra-se 1$00 por cada um.

...

Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

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