Despacho Normativo n.º 224/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EDP - Electricidade de…
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Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EDP - Electricidade de Portugal, E. P.
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.os 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 243/79, de 18 de Julho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EDP - Electricidade de Portugal E. P., a seguir discriminados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20700/22322233.pdf))
2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 19860 milhares de contos, e será financiado, em parte, mediante a elevação do capital estatutário da empresa, no montante de 1000 milhares de contos, a qual será mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares referidas acima revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, cujo montante se estima em 4993 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 13867 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo montante se estima em 6175 milhares de contos, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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