Decreto-Lei n.º 224/79 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/79, de 8 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/79, de 8 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro
de 19 de Julho
O Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, criou o Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.ª fase, que engloba um conjunto de documentação em forma simplificada destinada a servir de suporte, durante o ano de 1979, às relações financeiras entre as empresas públicas e as principais empresas controladas, por um lado, e o Governo, por outro.
Entretanto, em 19 de Fevereiro último foi publicado o Decreto-Lei n.º 25/79, que introduz algumas alterações importantes ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e, entre elas, torna obrigatório, de acordo com o seu artigo 2.º, que a «informação da gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo, para efeitos de tutela económica e financeira, será prestada de acordo com o sistema básico de informação de gestão».
A conjugação destas duas disposições legais é susceptível de levantar algumas dúvidas sobre qual o sistema a utilizar pelas empresas públicas para a prestação das suas informações de gestão, nomeadamente no que diz respeito ao ano de 1979, tanto mais que o sistema básico de informação de gestão difere substancialmente do criado pelo Decreto-Lei n.º 453/78, atrás referido.
Importa, pois, rectificar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, harmonizando-o com o espírito que levou à aprovação do SPEPP - 1.ª fase.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - A informação de gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo, para efeitos de tutela económica e financeira, será prestada de acordo com o sistema de planeamento das empresas públicas e participadas - 1.ª fase, instituída pelo Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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