Decreto n.º 23/79 — Sujeita a servidão militar a área de terreno junto ao Quartel da Serra do Pilar e Campo de Manobras, em Vila Nova de…

Tipo Decreto
Publicação 1979-03-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a servidão militar a área de terreno junto ao Quartel da Serra do Pilar e Campo de Manobras, em Vila Nova de Gaia

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de 13 de Março

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Serra do Pilar e Campo de Manobras, em Vila Nova de Gaia, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2878, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pela alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel da Serra do Pilar e Campo de Manobras, em Vila Nova de Gaia, à excepção do reentrante a norte, onde se insere o Observatório da Serra do Pilar, em que essa largura é definida por um alinhamento recto com a direcção leste-oeste e situado à distância de 55 m do cunhal mais a norte do edifício do Observatório.

2 - Sobre a igreja e claustro da Serra do Pilar estabelece a portaria de 28 de Maio de 1949 da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, do então Ministério da Educação Nacional, também uma zona de protecção.

Art. 2.º Na área referida no n.º 1 do artigo anterior é proibido sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;

c)

Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

d)

Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Norte, ouvida a Chefia do Serviço de Obras ou órgãos seus delegados, compete conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Norte e à Chefia do Serviço de Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação da Chefia do Serviço de Obras do Exército na Região Militar do Norte.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Norte, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Vila Nova de Gaia, na escala 1:5000, organizando-se nove colecções, com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Ministério da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército, 3.ª Repartição;

Duas ao Comando da Região Militar do Norte;

Uma à Chefia do Serviço de Obras do Exército;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Uma ao Ministério da Educação e Investigação Científica.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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