Resolução n.º 23/79 — Determina que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78, seja contado a partir do dia 12 de…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-01-24
Última atualização 1979-04-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-04-03, Resolução n.º 93/79 — Prorroga o prazo para propositura de contrato de viabilização da Ec…

Determina que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78, seja contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978 (Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L.)

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A cessação da intervenção na Ecril - Empresa de Concentrados do Ribatejo, S. A. R. L., foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/78, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 12 de Outubro, e rectificada no suplemento da 1.ª série, n.º 241, do Diário da República de 19 do mesmo mês.

O n.º 4 da mesma resolução fixava o prazo de noventa dias para a Empresa apresentar à instituição de crédito sua maior credora proposta de contrato de viabilização. Contudo, no processo de determinação da tal instituição surgiram algumas dificuldades que só puderam ser superadas por convénio entre os bancos interessados, comunicado à Empresa no dia 12 de Dezembro passado.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1979, resolveu:

Que o prazo de noventa dias fixado pelo n.º 4 da Resolução n.º 152/78 seja contado a partir do dia 12 de Dezembro de 1978.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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