Decreto-Lei n.º 23-A/79 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro (princípios a que deve…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro (princípios a que deve obedecer a requisição civil)
de 14 de Fevereiro
A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, mandava aplicar o artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar então vigente, bem como sujeitar ao foro militar o pessoal por aquele diploma abrangido.
Com a entrada em vigor dos novos Regulamento de Disciplina Militar e Código de Justiça Militar, a situação abrangida por aquela disposição passou a ter sede diversa - a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento Disciplinar de 1977 -, enquanto, por outro lado, deixou de se justificar a referência ao foro criminal militar em virtude da extinção do foro pessoal e da sua substituição pelo material, nos termos do artigo 218.º da Constituição da República.
Convém, pois, actualizar a referida disposição legal, esclarecendo, tão-somente, qual o preceito do actual Regulamento de Disciplina Militar para que hoje a mesma aponta.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Sujeição do pessoal civil do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar militar previsto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).