Decreto-Lei n.º 230/79 — Institui um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer outras entidades com trabalhadores ao seu serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-23
Última atualização 2012-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-12-31, Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013

Institui um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer outras entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidos por catástofres e outras ocorrências graves

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de 23 de Julho

O presente diploma visa instituir um novo regime de apoio financeiro a empresas ou quaisquer entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes e outras ocorrências graves das quais resulte paralisação da sua actividade com desocupação temporária de trabalhadores.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 48139, de 20 de Dezembro de 1967, que criou o subsídio de desocupação, não dá já adequada satisfação às necessidades que se fazem sentir em tais circunstâncias.

O novo regime coloca ao alcance das empresas e demais entidades afectadas a possibilidade de requererem a concessão imediata de apoio financeiro para pagamento de compensações pecuniárias aos trabalhadores desocupados e prevê ainda esquemas de apoio que permitem a recuperação dos postos de trabalho atingidos e, deste modo, a normalização da actividade das empresas.

Articulam-se as modalidades de apoio financeiro, subordinando a sua concessão à garantia da recuperação dos postos de trabalho, para o que, em correspondência, se vinculam as entidades destinatárias aos necessários compromissos.

Os interesses do Estado são acautelados mediante a aplicação do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, no qual se prevêem, designadamente, garantias especiais e mecanismos expeditos de cobrança coerciva dos créditos emergentes da concessão de apoios.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Natureza e âmbito)

1 - As empresas que, por virtude de catástrofes ou outras ocorrências graves, nomeadamente incêndios, inundações, explosões e sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores, poderão beneficiar dos apoios financeiros criados pelo presente diploma.

2 - Estes apoios financeiros destinar-se-ão exclusivamente à recuperação dos postos de trabalho afectados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros previstos só poderão ser concedidos desde que se considere assegurada a normalização da actividade da empresa, com a recuperação dos postos de trabalho.

4 - Enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de apoio, poderá ser considerada a concessão imediata das modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, desde que as empresas o requeiram nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

5 - Poderão igualmente beneficiar do regime previsto neste diploma quaisquer entidades que tenham trabalhadores ao seu serviço.

ARTIGO 2.º — (Modalidades dos apoios financeiros)

1 - Os apoios financeiros a conceder podem assumir as seguintes modalidades:

a)

Pagamento de compensações pecuniárias destinadas aos trabalhadores desocupados em consequência do evento;

b)

Pagamento das contribuições destinadas à Previdência Social;

c)

Pagamento de juros resultantes de empréstimos bancários necessários à recuperação dos postos de trabalho;

d)

Definição de planos de reembolso especiais relativos a outros apoios financeiros anteriormente concedidos pela Secretaria de Estado da População e Emprego.

2 - As modalidades de apoio previstas no número anterior não prejudicam a concessão de outras formas de apoio definidas em legislação especial, nomeadamente a relativa à manutenção de postos de trabalho e à reestruturação de empresas.

3 - Para os efeitos deste diploma, consideram-se desocupados os trabalhadores que se encontrem impedidos de exercer a sua função normal ou outra equivalente e os que colaborem em actividades de recuperação das instalações, tais como remoção de destroços, limpeza e trabalhos análogos.

4 - A concessão da modalidade de apoio referida na alínea a) do n.º 1 não prejudica, em relação aos trabalhadores desocupados, os direitos e garantias emergentes do regime jurídico do contrato de trabalho.

ARTIGO 3.º — (Compensações pecuniárias e contribuições para a Previdência)

1 - As modalidades de apoio mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º serão concedidas pelo período necessário à reocupação dos trabalhadores, até ao limite de cento e oitenta dias, eventualmente prorrogável por períodos de noventa dias, mediante requerimento fundamentado da empresa.

2 - Os montantes das modalidades de apoio aludidas no número anterior serão, respectivamente, os seguintes, por trabalhador desocupado:

a)

O equivalente ao salário mínimo nacional, não podendo, porém, o montante da compensação exceder a remuneração praticada à data da ocorrência;

b)

A totalidade das contribuições para a Previdência, referentes aos salários praticados à data da ocorrência.

ARTIGO 4.º — (Juros de empréstimos bancários)

1 - O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 de artigo 2.º poderá atingir 50% dos juros devidos pela empresa, não podendo, todavia, no total, exceder, por posto de trabalho recuperado ou a recuperar, o montante equivalente a seis meses de subsídio de desemprego, no seu escalão mais elevado.

2 - O apoio a que se refere este artigo será prestado à empresa por fracções correspondentes aos encargos periódicos devidamente comprovados.

ARTIGO 5.º — (Planos especiais de reembolso)

Os planos de reembolso aludidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º deverão ser adaptados em função das condições de viabilização da empresa.

ARTIGO 6.º — (Reembolso)

1 - Os apoios financeiros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º não são reembolsáveis, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

2 - O apoio financeiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é sempre reembolsável, segundo plano adaptado às condições de viabilização das empresas, que poderá incluir uma moratória nunca superior ao prazo de amortização dos respectivos empréstimos bancários.

ARTIGO 7.º — (Compromissos das empresas)

As empresas que requeiram a concessão do apoio previsto neste diploma deverão asumir os seguintes compromissos:

a)

Normalizar a sua actividade com a recuperação dos postos de trabalho atingidos;

b)

Não reduzir postos de trabalho, sem prévia autorização do Ministro do Trabalho, enquanto subsistir qualquer das modalidades de apoio concedidas;

c)

Cumprir rigorosamente os deveres resultantes da aplicação deste diploma.

ARTIGO 8.º — (Situação dos trabalhadores desocupados)

1 - Os trabalhadores desocupados, além do recebimento das importâncias correspondentes às compensações pecuniárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando concedidas, manterão ainda, durante o período da concessão, o direito às prestações de previdência.

2 - Os trabalhadores desocupados perderão o direito às compensações pecuniárias concedidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º quando se encontrem na situação de baixa clínica de harmonia com o regime da Previdência Social.

3 - Os trabalhadores desocupados obrigam-se a:

a)

Manter informada a empresa da sua situação sócio-profissional na vigência do apoio, sob pena de exclusão do mesmo na parte que lhes respeita;

b)

Não acumular as compensações pecuniárias com retribuições que, no conjunto, ultrapassem o salário auferido à data do evento, sob pena de redução daquelas na parte excedente.

ARTIGO 9.º — (Requisitos formais)

1 - A concessão dos apoios criados por este diploma depende de requerimento da empresa, dirigido ao Ministro do Trabalho, do qual conste:

a)

Descrição sumária do evento e suas consequências;

b)

Justificação do pedido;

c)

Declaração da intenção de recuperar os postos de trabalho atingidos.

2 - Os requerimentos serão instruídos, no prazo de sessenta dias prorrogáveis mediante justificação da empresa, com os seguintes documentos:

a)

Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da idade, profissão, categoria e salário praticado à data do evento;

b)

Relação nominal dos trabalhadores desocupados em consequência do evento, com os elementos referidos na alínea a);

c)

Cópia das folhas de salários, devidamente visadas pela Previdência e referentes ao mês anterior mais próximo do evento;

d)

Apólices de seguros da empresa em vigor à data do evento;

e)

Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa à data do evento;

f)

Descrição e avaliação dos prejuízos sofridos, efectuadas pela empresa e confirmadas por entidades idóneas;

g)

Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos aos investimentos a fazer e respectivos compromissos;

h)

Discriminação comprovada da origem dos fundos a aplicar na recuperação dos postos de trabalho e normalização da actividade da empresa;

i)

Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos;

j)

Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados.

3 - Na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 1.º, a empresa, com o requerimento, deverá sempre juntar os documentos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, devendo os restantes ser apresentados no prazo geral, sem o que o processo será arquivado.

4 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, poderá o Ministério do Trabalho solicitar às empresas requerentes, aos departamentos públicos, às instituições de crédito e às companhias de seguros a documentação necessária à instrução do processo.

5 - Os processos organizados ao abrigo deste diploma têm sempre natureza urgente.

ARTIGO 10.º — (Decisão)

1 - Compete ao Ministro do Trabalho a apreciação e decisão, por despacho, dos pedidos de apoio formulados ao abrigo deste diploma.

2 - No despacho de deferimento o Ministro do Trabalho regulamentará, de acordo com a situação concreta das empresas, as condições de atribuição, manutenção e extinção dos apoios previstos neste diploma.

ARTIGO 11.º — (Financiamento)

O regime de apoio criado por este diploma será financiado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.

ARTIGO 12.º — (Sanções)

1 - Em caso de violação dos compromissos assumidos, a empresa incorre em multa de 5000$00 a 50000$00, cujo montante reverte a favor do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

2 - No caso do número anterior, o Ministro do Trabalho poderá determinar, por despacho, o reembolso total ou parcial dos apoios concedidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º

ARTIGO 13.º — (Créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego)

Aos créditos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego emergentes deste diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, no que se refere à sua formalização e cobrança coerciva, o disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

ARTIGO 14.º — (Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado por despacho do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 15.º — (Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 16.º — (Delegação de competência)

O Ministro do Trabalho poderá delegar no Secretário de Estado da População e Emprego a competência que lhe é conferida no presente diploma.

ARTIGO 17.º — (Disposição transitória)

O presente diploma aplicar-se-á apenas às empresas atingidas por ocorrências posteriores à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 18.º — (Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 48139, de 20 de Dezembro de 1967.

ARTIGO 19.º — (Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 3 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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