Despacho Normativo n.º 232/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Empresa Nacional de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Empresa Nacional de Urânio, E. P.

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Empresa Nacional de Urânio, E. P., a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20800/22482248.pdf))

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 149,6 milhares de contos, que será integralmente financiado por fundos gerados pela própria empresa, cujo montante se estima em 324,4 milhares de contos, não necessitando assim de qualquer dotação de capital estatutário nem de recorrer aos mercados interno ou externo para obtenção de capital alheio, no pressuposto de que a empresa consegue comercializar a sua produção no decurso do ano, no âmbito da autorização constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/79, de 12 de Maio, ou que, em alternativa, o Estado dê execução ao preceituado no artigo 39.º do Estatuto da ENU (Decreto-Lei n.º 67/77, de 6 de Maio).

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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