Resolução n.º 232/79 — Estabelece normas sobre a política de contrapartida para as compras do Estado ou de empresas públicas no estrangeiro

Tipo Resolucao
Publicação 1979-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a política de contrapartida para as compras do Estado ou de empresas públicas no estrangeiro

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É hoje prática corrente em muitos países, mesmo naqueles de grande expansão económica, procurar que a importação de bens, produtos e equipamentos cujo valor seja relevante tenha como contrapartida a exportação de um conjunto novo de bens ou serviços.

A aplicação de um sistema articulado de contrapartidas, se não resolve os problemas de fundo de uma balança comercial estruturalmente desequilibrada, não deixa, entretanto, se diligente e habilmente praticada, de contribuir para atenuar a expressão de tal desequilíbrio.

Para que seja possível a sua aplicação, é necessário que se verifiquem três condições:

a)

Existirem entidades compradoras que negoceiem contratos de importação de elevado volume;

b)

Referirem-se as aquisições e matérias-primas, bens ou produtos para os quais a oferta exceda significativamente a procura;

c)

Existirem exportações sem colocação designada que possam ser oferecidas como contrapartida.

Existem em Portugal empresas públicas e organismos de coordenação económica, assim como sectores da actividade privada, que fazem avultadas compras no estrangeiro de um conjunto de produtos que obedecem às características daquilo que se denomina «mercado de compradores» e cujo desvio de origem pode proporcionar, como contrapartida, a exportação de produtos ou serviços sem mercado definido ou o investimento estrangeiro.

No sentido de estudar em profundidade o eventual funcionamento do sistema de contrapartidas em Portugal,

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1979, resolveu:

Criar, na dependência do Ministério do Comércio e Turismo, um grupo de trabalho composto por um representante daquele Ministério, bem como dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, ao qual competirá:

1) Apreciar do interesse e oportunidade da formalização de um sistema de contrapartidas no nosso país;

2) Elaborar uma proposta sobre o modelo estrutural de um tal sistema, caso se conclua pelo seu interesse e oportunidade;

3) Elaborar o esquema de funcionamento do sistema, sendo para tal necessário:

a)

Avaliar das aquisições de elevado volume previstas para os próximos anos;

b)

Arrolar as actividades comerciais que possam estar em condições de exportar, atendendo à sua capacidade actual, aos investimentos necessários a aumentá-la, às suas potencialidades de exportação e à dependência de matérias-primas a importar, ao valor acrescentado e aos estrangulamentos existentes;

c)

Proceder a uma listagem de novos produtos e serviços exportáveis;

d)

Definir critérios para ordenamento das actividades dos vários sectores, segundo o interesse nacional;

e)

Criar um banco de dados susceptíveis de tratamento mecanizado, assim como alguns programas básicos de pesquisa.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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