Despacho Normativo n.º 235/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Setenave - Estaleiros…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Setenave - Estaleiros Naviais de Setúbal

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, a seguir discriminados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/20800/22492250.pdf))

2 - No ano em curso, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 940 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 150 milhares de contos, a qual poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar, pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares referidas acima revestem o carácter de juros a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.

A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1979 inclui o montante dos referidos encargos financeiros.

4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 790 milhares de contos, dos quais 468 milhares de contos, respeitantes à estação de limpeza e desgasificação e às construções marítimas, se encontram praticamente assegurados, devendo a Setenave logo que oportuno negociar com as entidades financiadoras a transferência para sua responsabilidade dos financiamentos já existentes relativos à estação de limpeza e desgasificação.

5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo montante se estima em 181 milhares de contos, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.

6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazos, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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