Portaria n.º 235/79 — Aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por…

Tipo Portaria
Publicação 1979-05-18
Última atualização 1979-09-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-09-05, Portaria n.º 470/79 — Prorroga até 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.º 12 da P…

Aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas

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de 18 de Maio

A Portaria n.º 359/78, de 7 de Julho, em cumprimento do disposto no n.º 1.º do artigo 4.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, aprovou o modelo de declaração que os ex-titulares de acções e unidades de participação de empresas nacionalizadas deveriam entregar nas instituições de crédito em que se encontrassem depositados os seus títulos.

Tornando-se necessário regulamentar a entrega de declarações por parte dos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas, com a presente portaria criam-se normas paralelas tendo em consideração a diferente natureza das empresas ora abrangidas.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 80/77, o seguinte:

1 - É aprovado o modelo de declaração anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

2 - A declaração referida no número anterior compõe-se de uma declaração de titularidade e respectivas instruções para o seu preenchimento.

3 - A declaração de titularidade, a preencher pelos ex-proprietários de partes de capital de sociedades por quotas adiante designados abreviadamente por ex-proprietários, conterá os elementos de identificação a eles referentes.

4 - Para identificação dos ex-proprietários serão unicamente admitidos os seguintes meios:

1) Pessoas singulares:

a)

Nacionais:

Até aos 8 anos de idade, inclusive, cédula pessoal;

Idade igual ou superior a 9 anos, bilhete de identidade do arquivo de identificação, com exclusão dos elementos pertencentes aos quadros permanentes das forças armadas ou juízes dos tribunais militares;

Elementos dos quadros permanentes das forças armadas e juízes dos tribunais militares, bilhete de identidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, e emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal;

b)

Estrangeiras:

Residentes, cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;

Residentes de nacionalidade espanhola, certificado de nacionalidade espanhola emitido pelos respectivos consulados;

Não residentes, qualquer meio de prova de que disponham.

2) Pessoas colectivas:

a)

Com actividade no País, documento comprovativo da sua inscrição no Gabinete de Registo Nacional;

b)

Sem actividade no País, qualquer meio de prova de que disponham.

5 - Os ex-proprietários casados em regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos que tenham de apresentar, em relação a todos os bens comuns nacionalizados ou expropriados compreendidos no artigo 1.º da Lei n.º 80/77, mais de uma declaração de titularidade deverão sempre indicar como «cabeça-de-casal», para efeitos de atribuição de indemnização, o mesmo cônjuge.

6 - As declarações de titularidade deverão ser assinadas pelos ex-proprietários ou pelos seus representantes legais e, no caso de falecimento daqueles, pelos seus herdeiros legais.

7 - A Junta do Crédito Público, sempre que o considerar conveniente, poderá solicitar às sociedades por quotas nacionalizadas o fornecimento de uma lista com a indicação de todos os ex-proprietários de partes de capital dessas sociedades e a percentagem das respectivas quotas em relação ao capital.

8 - A qualidade de ex-sócio de sociedade e o valor da quota serão confirmados através da entrega de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial competente.

9 - A identificação dos titulares das declarações será feita na Junta do Crédito Público em Lisboa ou na sua delegação no Porto, mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo, nos termos do n.º 4 da presente portaria.

10 - A Junta do Crédito Público poderá, sempre que o considerar necessário, promover que lhe sejam apresentados elementos comprovativos das situações declaradas.

11 - A consideração do estado civil e do regime de bens, para ser determinado o valor da indemnização, reportar-se-á às datas em que foram nacionalizados os bens incluídos nas declarações.

12 - A declaração a que se refere o n.º 1, devidamente preenchida, bem como a certidão mencionada no n.º 8 da presente portaria, deverão ser entregues pelos ex-proprietários na Junta do Crédito Público em Lisboa ou na sua delegação no Porto, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta portaria.

Aos trabalhadores emigrantes e seus familiares é concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 80/77, uma dilação de mais sessenta dias.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação penal em vigor.

14 - Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/11400/09610964.pdf))

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