Decreto-Lei n.º 240/79 — Cria o Fundo de Actualização de Pensões (Fundap), no âmbito da actividade seguradora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-04-30, Decreto-Lei n.º 142/99 — Fundo de Acidentes de Trabalho
Cria o Fundo de Actualização de Pensões (Fundap), no âmbito da actividade seguradora
de 25 de Julho
O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, e, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 456/77, de 2 de Novembro, determinaram a actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho.
Tais medidas não foram, no entanto, acompanhadas de uma adequada compensação nas condições de exploração do ramo «Acidentes de trabalho», estando, pois, as actualizações a ser suportadas pelas entidades seguradoras, sendo, apenas, de ressalvar nalguns casos certos benefícios decorrentes de aplicações financeiras de valores afectos às reservas matemáticas realizadas a taxas superiores às técnicas.
Urge, assim, encontrar um mecanismo eficaz, não só para colmatar esta falha relativamente ao passado, mas também capaz de se adequar a novos ajustamentos que, certamente, virão a ser introduzidos nas pensões de acidentes de trabalho.
Acresce ainda que há que ter presente o exemplo de legislações estrangeiras em situações semelhantes.
Nesta conformidade, cria-se um fundo comum a todas as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo «Acidentes de trabalho», sustentado, por um lado, através de uma percentagem cobrada aos segurados do ramo e, por outro, pelas próprias seguradoras, quer directamente, através de uma percentagem sobre as reservas matemáticas contabilizadas em relação ao seguro directo de acidentes de trabalho, quer subsidiariamente, no caso de falta de disponibilidades do Fundo.
Considera-se ainda que a gestão deste Fundo deve ser confiada ao Instituto Nacional de Seguros, organismo coordenador de toda a actividade seguradora.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, no âmbito da actividade seguradora, o Fundo de Actualização de Pensões (Fundap) com vista a, de uma forma equitativa, assegurar as actualizações de pensões devidas por acidentes de trabalho.
Art. 2.º O funcionamento do Fundap ficará a cargo do Instituto Nacional de Seguros.
Art. 3.º - 1 - Constituem receitas consignadas ao Fundap:
Uma percentagem sobre os prémios de seguros do ramo «Acidentes de trabalho» (incluindo encargos) a cobrar pelas seguradoras aos segurados;
Uma percentagem sobre as reservas matemáticas contabilizadas em relação ao seguro directo do ramo «Acidentes de trabalho», a ser suportada pelas seguradoras;
Aplicações financeiras das importâncias correspondentes às percentagens acima referidas.
2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deverão ser fixadas anualmente, até ao mês de Setembro, pelo Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros, sem o que se deverá continuar a cobrar a percentagem fixada para o ano anterior.
3 - Relativamente ao disposto na alínea a) do n.º 1, é estabelecida desde já a percentagem de 7,5% para os exercícios dos anos de 1979 e 1980.
4 - A percentagem referida na alínea b) do n.º 1, que apenas deverá ser liquidada a partir do ano de 1980, é fixada em 1,25% para esse ano.
Art. 4.º - 1 - As entidades seguradoras devem cobrar a percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.
2 - Mensalmente, as seguradoras devem depositar o quantitativo referente aos recibos cobrados no mês anterior em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto Nacional de Seguros.
Art. 5.º As seguradoras, até 30 de Novembro de cada ano, devem, com referência ao exercício anterior, depositar, em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto Nacional de Seguros, o quantitativo correspondente à percentagem prevista na alínea b) do artigo 3.º
Art. 6.º - 1 - As seguradoras devem, mensalmente, enviar ao Instituto Nacional de Seguros nota discriminada das importâncias suportadas em cumprimento de disposições legais que determinem a actualização das pensões de acidentes de trabalho.
2 - Nos trinta dias subsequentes ao termo dos prazos previstos no número anterior, o Instituto Nacional de Seguros, na medida das disponibilidades do Fundap, deverá liquidar a cada seguradora a totalidade das importâncias discriminadas na nota que lhe foi enviada.
3 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, poderão as seguradoras ser reembolsadas pelo Fundap das importâncias pagas a título de actualização das pensões, desde 1 de Julho de 1975 até à data da entrada em vigor do presente diploma, devidamente comprovadas.
Art. 7.º Compete ao Instituto Nacional de Seguros a elaboração de normas que permitam uma correcta execução do disposto no presente diploma.
Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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