Resolução n.º 241-A/79 — Altera o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, que determinava que os actuais…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, que determinava que os actuais accionistas da Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., apresentassem uma proposta de viabilização ao Banco Borges & Irmão

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Considerando que a complexidade do processo de cessação da intervenção do Estado na Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., aconselha a que a mesma apenas tenha lugar quando se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/79, de 20 de Junho, e se encontrar clarificada a situação estatutária da empresa:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Agosto, resolveu:

a)

Alterar o ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979, que passa a ter a seguinte redacção:

6 - A cessação da intervenção de Estado terá lugar na data em que se verificar o integral cumprimento das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, de 7 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/79, de 20 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1979.

b)

A verificação do cumprimento das condições referidas na alínea anterior terá lugar mediante aprovação do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, não devendo exceder trinta dias, contados a partir da apresentação da respectiva proposta;

c)

A presente resolução entra em vigor nesta data.

Presidência do Conselho de Ministros 8 de Agosto de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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