Despacho Normativo n.º 244/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Metropolitano de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Metropolitano de Lisboa
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Metropolitano de Lisboa a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos
Programa de remodelação da rede:
Ampliação de estações ... 214
Alta e baixa tensão, sinalização, equipamento, via ... 53
Investimentos correntes, equipamento oficinal, beneficiações ... 21
Refeitório e sede ... 47
PMOI - Ampliação de oficinas ... 38
Material circulante - Cinquenta e seis carruagens de serviços e beneficiações ... 296
Auto-investimento ... -
Programa de ampliação da rede:
Construção de Alvalade-Calvanas-Campo Grande-PMO II ... 30
PMO II - Terrenos, infra-estruturas de base ...69
Estudos ... -
Investimentos de anos anteriores com pagamentos diferidos ... -
... 768
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 905 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa, no montante de 60 milhares de contos, e de 240 milhares de contos para financiamento de infra-estruturas de longa duração, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 90/77, de 31 de Dezembro, a realizar, em princípio, integralmente em 1979, mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 605 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
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