Despacho Normativo n.º 245/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos dos Serviços de Transportes…
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Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídas no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos
Estação de recolha de Francos ... 48,5
Oficinas centrais de Francos ... 7
Estação de recolha de S. Roque ... 52,7
Abrigos para passageiros ... 5
Grandes reparações de AC e TC ... 37,8
Infra-estrutura da rede eléctrica ... 27,5
Aquisição de 200 AC ... -
Automatização da cobrança ... 25
Aquisição de carros de apoio ... 2,1
Equipamento oficinal e administrativo ... 9,9
Obras em edifícios ... 3
Investimentos em peças e conjuntos sobressalentes ... 10
... 228,5
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 308,5 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa, no montante de 60 milhares de contos, a realizar em princípio integralmente em 1979 mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 248,5 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos Investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a elas associadas serão de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicada à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
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