Resolução n.º 246/79 — Prorroga por sessenta dias o prazo estabelecido no ponto 3 da Resolução n.º 167/79, de 9 de Maio, para transformação da…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por sessenta dias o prazo estabelecido no ponto 3 da Resolução n.º 167/79, de 9 de Maio, para transformação da Lanofabril, Lda., em sociedade anónima de responsabilidade limitada

Histórico de alterações JSON API

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/79, de 9 de Maio, procedeu-se a cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda.

Considerando que por motivos que lhe são alheios não foi possível à empresa cumprir o prazo estipulado na ponto 3 da referida resolução;

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:

Prorrogar por sessenta dias o prazo estabelecido no ponto 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/79, de 9 de Maio, para transformação da Lanofabril, Lda. em sociedade anónima de responsabilidade limitada.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).