Resolução n.º 25/79 — Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade João Maria Vilarinho, Sucessores, Lda., e exonera o gestor…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina a cessação da intervenção do Estado na sociedade João Maria Vilarinho, Sucessores, Lda., e exonera o gestor por parte do Estado

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Por despacho conjunto de 16 de Dezembro de 1975 dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Dezembro do mesmo ano, foi determinada a intervenção do Estado na gestão da sociedade João Maria Vilarinho, Sucessores, Lda.

Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro passado, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, ouvindo todas as partes interessadas, apresentou já o seu relatório.

É parecer desta comissão que cessaram os motivos que deram origem à intervenção do Estado naquela empresa. Assim, e considerando que a intervenção permitiu a estabilização económica e financeira da empresa, tendo assegurado a manutenção dos postos de trabalho e criado condições para a sua viabilidade futura;

Considerando que os titulares do capital da sociedade ou os seus legítimos representantes manifestaram o desejo de retomar a gestão da empresa e assegurar a continuidade da sua actividade, de inegável interesse económico:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1979, resolveu:

1 - Fazer cessar a intervenção do Estado na sociedade João Maria Vilarinho, Sucessores, Lda., e exonerar o gestor por parte do Estado.

2 - Determinar a restituição da empresa aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

3 - Fixar até 28 de Fevereiro de 1979 o prazo para os titulares do capital social da empresa apresentarem à instituição de crédito maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e das demais disposições aplicáveis. Para este efeito é reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido decreto-lei.

4 - Determinar que, enquanto se mantiverem os avales ou quaisquer garantias por parte do Estado a favor da empresa, a venda ou alienação a qualquer título de bens imóveis ou equiparados propriedade da mesma depende da prévia autorização do Ministro responsável pelo sector de actividade, que analisará a inserção desse acto na gestão da empresa.

5 - Recomendar que o sistema bancário e designadamente as instituições intervenientes no contrato de viabilização considerem um esquema de apoio financeiro transitório que for indispensável ao normal funcionamento da empresa até à celebração do contrato de viabilização e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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