Decreto-Lei n.º 25/79 — Dá nova redacção a vários artigos e adita um número ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril. (Bases…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-02-19
Última atualização 1999-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 1999-12-17, Decreto-Lei n.º 558/99 — Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e d…

Dá nova redacção a vários artigos e adita um número ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril. (Bases gerais do regime das empresas públicas.)

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de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais do regime das empresas públicas, garantiu a estas autonomia administrativa, financeira e patrimonial, condição necessária a uma gestão eficiente e dinâmica das mesmas.

Porém, dado que as empresas públicas constituem um importante instrumento da política económica governamental, o Governo intervém na actividade dos seus órgãos através de tutela exercida, na maioria dos casos, pelo respectivo Ministério.

A experiência até agora alcançada concluiu pela necessidade de esta intervenção tutelar ser também exercida pelo Ministério das Finanças e do Plano, dadas as incidências do comportamento das empresas públicas nas finanças do Estado, obrigado muitas vezes a cobrir os seus prejuízos ou a financiar parte substancial dos investimentos, conforme, aliás, foi reconhecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 260/76.

Por outro lado, com vista a tornar mais efectiva e dinâmica a auditoria das empresas públicas, é aconselhável que as comissões de fiscalização sejam vinculadas à obrigação de apresentar relatórios trimestrais, através dos quais os Ministérios das Finanças e do Plano e da Tutela possam acompanhar a evolução das respectivas situações económica e financeira.

Por último, reconhece-se ser conveniente conferir maior uniformidade à informação de gestão a fornecer ao Governo, elemento muito importante para o exercíco dos poderes de tutela:

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 24.º, 25.º, n.º 1, 28.º, n.os 2 e 3, e 45.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 13.º — (Tutela)

1 - A tutela das empresas públicas, a cargo do Ministro da Tutela, compreende:

a)

O poder de dar directivas e instruções genéricas aos administradores das empresas públicas, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b)

O poder de autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados em lista constante do estatuto de cada empresa que não sejam os de carácter financeiro contemplados no n.º 2 deste artigo;

c)

O poder de solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da empresa;

d)

O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento das empresas ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

e)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos estatutos das empresas.

2 - Da lista de actos dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da Tutela, nos termos da alínea b) do número anterior, devem necessariamente constar:

a)

Os planos de actividade e financeiros anuais e plurienais;

b)

Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;

c)

Os critérios de amortização e reintegração, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;

d)

O balanço, demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e)

A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam um determinado valor ou percentagem fixada nos estatutos, bem como a sua alienação;

f)

A política de fixação dos preços de venda ou, quanto às empresas que explorem serviços públicos, a fixação das suas tarifas;

g)

O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.

3 - Carecem também de autorização ou aprovação do Ministério das Finanças e do Plano as matérias referidas no número anterior.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 deste artigo é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro competente para a fixação de preços e do Ministro do Trabalho, podendo ainda os estatutos das empresas públicas exigir, quanto a outras matérias, a intervenção conjunta do Ministro da Tutela e dos Ministros a quem as mesmas respeitem.

5 - O Conselho de Ministros, por meio de resolução, pode avocar a competência para a aprovação de alguns dos preços de venda ou tarifas.

6 - Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano um relatório sucinto em que se refiram os contrôles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

ARTIGO 24.º — (Orçamento)

1 - As empresas públicas devem elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano:

a)

Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b)

Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuidos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, quando for caso disso, serão remetidos, até 30 de Outubro do ano anterior, aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas devem enviar aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimento.

ARTIGO 25.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões nas empresas públicas serão efectuadas pelo conselho de gerência, de acordo com critérios aprovados pelos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

...

ARTIGO 28.º

...

2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer do conselho geral, quando existir, bem como o parecer da comissão de fiscalização, serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 senão, após a sua aprovação, enviados ao órgão central de planeamento.

O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.

ARTIGO 45.º

...

3 - Se após o pagamento de todo o passivo relacionado for apurado um saldo, será este entregue ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o decreto de extinção não lhe atribua outro destino.

4 - Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas contas aos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, para a aprovação, com a qual ficam exonerados de responsabilidade pela actividade exercida.

Art. 2.º É aditado um n.º 4 ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º

...

4 - A informação da gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo, para efeitos de tutela económica e financeira, será prestada de acordo com o Sistema Básico de Informação de Gestão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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