Decreto-Lei n.º 250/79 — Eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, alterando…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-26
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, alterando a redacção aos artigos 1.º e 6.º

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Julho

A modificação agora introduzida no Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, visa fundamentalmente a instituição de um regime de caducidade idêntico ao que foi estabelecido pelo artigo 16.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/78, de 12 de Junho, por força do qual a perda do benefício da isenção da sisa pelo facto de não ser mantida a residência permanente durante o período de seis anos deixa de ser total e passa a determinar-se em função do tempo que faltar para o termo daquele período.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 23.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º São elevados para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, modificando-se a redacção dos seus artigos 1.º e 6.º pela forma seguinte:

Artigo 1.º A aquisição de casa própria nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 515/77, de 14 de Dezembro, fica sujeita a sisa em função do rendimento per capita do respectivo agregado familiar e pelas taxas constantes do quadro anexo ao presente diploma, desde que seja dado cumprimento ao artigo 15.º-B do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com aplicação, se for caso disso, do preceituado no seu artigo 158.º-A.

Art. 6.º - 1 - Considerar-se-ão vencidas todas as prestações da sisa por pagar, funcionando, quanto à perda da redução e segundo os casos, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º-A do citado Código logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:

a)

Não ter o adquirente ou o seu agregado familiar ocupado a habitação dentro do prazo de seis meses, contado da aquisição;

b)

Não ter o adquirente ou o seu agregado familiar mantido a residência permanente pelo período de seis anos, contado igualmente da data da aquisição, salvo no caso de falecimento daquele;

c)

Não ter o adquirente, em qualquer tempo, adquirido nova habitação para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal correspondente.

2 - Para efeitos do n.º 1, deverá o interessado efectuar dentro de trinta dias o pagamento de todas as prestações em dívida, sob pena de procedimento executivo, observando-se ainda, quanto a prazos e penalidades, o preceituado no mesmo Código, nos seus artigos 91.º, 115.º, n.º 3, e 157.º, segunda parte, com as necessárias adaptações.

Art. 2.º O quadro referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 643/76 pode ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º As modificações introduzidas no artigo 6.º do citado decreto-lei retrotraem os seus efeitos às aquisições efectuadas, com o benefício da redução da sisa, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 12 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro dos benefícios fiscais a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/07/17100/17271728.pdf))

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