Decreto-Lei n.º 252/79 — Autoriza o provimento definitivo dos educadores e orientadores sociais do Ministério da Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-26
Última atualização 1981-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-09-16, Decreto-Lei n.º 268/81 — Reestrutura a orgânica dos serviços prisionais

Autoriza o provimento definitivo dos educadores e orientadores sociais do Ministério da Justiça

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de 26 de Julho

Considerando que grande número de educadores e orientadores sociais e de educadores-adjuntos e orientadores sociais-adjuntos de nomeação interina não têm podido, por dificuldades que lhes não são imputáveis, frequentar o curso adequado do instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça e que sem aproveitamento nesse curso a nomeação não pode converter-se em definitiva;

Considerando os graves inconvenientes, para os funcionários e para os próprios Serviços, resultantes da manutenção da interinidade por períodos demasiado longos;

Considerando ainda que a experiência profissional é uma boa escola de preparação e permite avaliar devidamente da aptidão para o exercício dos cargos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os educadores e orientadores sociais e os educadores-adjuntos e orientadores sociais-adjuntos de nomeação interina com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria que, por dificuldades que não lhes sejam imputáveis, não puderem concluir o curso adequado do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça podem ser providos definitivamente mediante despacho do Ministro da Justiça.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Enriques da Silva Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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