Despacho Normativo n.º 255/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Rodoviária Nacional, E. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Rodoviária Nacional, E. P.

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Rodoviária Nacional, E. P., a seguir discriminados:

Projectos:

... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos

1 - Adaptação e beneficiação de instalações administrativas e de movimento, por actividades ... 75,2

1.1 - De transporte de passageiros ... 36,5

1.2 - De transporte de mercadorias ... 0,6

1.3 - De actividades complementares ... 38,1

2 - Construções centrais de camionagem ... PM

3 - Instalações oficinais ... 274

3.1 - Construções:

Transporte de passageiros ... 203,1

Transporte de mercadorias ... 9,2

3.2 - Equipamento:

Transporte de passageiros ... 47,9

Transporte de mercadorias ... 13,2

Actividades complementares ... 0,6

4 - Veículos automóveis pesados de serviço público de passageiros ... 1973,9

4.1 - Aquisição de viaturas ... 1817,3

4.2 - Reconstruções ... 124,7

4.3 - Aquisição de rotáveis ... 31,9

5 - Veículos automóveis pesados de serviço público de mercadorias, por actividades ... 95,8

5.1 - Transporte de mercadorias:

5.1.1 - Aquisição de viaturas ... 78,3

5.1.2 - Reconstruções ... 14,8

5.2 - Actividades complementares ... 2,7

6 - Veículos ligeiros e mistos de serviço público ... 17,4

7 - Veículos automóveis ligeiros e mistos e de carga para serviço interno, por actividades ... 15,4

7.1 - Transporte de passageiros ... 10,1

7.2 - Transporte de mercadorias ... 0,1

7.3 - Actividades complementares ... 4,2

8 - Máquinas Almex e outros equipamentos de manuseamento de despachos e carga ... 41,89 - Outros investimentos, por actividades ... 57,6

9.1 - Transporte de passageiros ... 39,2

9.2 - Transporte de mercadorias ... 0,4

9.3 - Actividades complementares ... 18

... 2551,1

2 - No corrente ano fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior, com excepção do projecto, ainda em análise, relativo aos transportes urbanos de Braga, que pressupõe a aquisição da Sotube. A eventual inclusão deste projecto, ainda dependente dos resultados dos estudos em curso na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e na Inspecção-Geral de Finanças, carecerá de despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Transportes e Comunicações e do Tesouro.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 1535 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 310 milhares de contos, a realizar, em princípio, integralmente em 1979 mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/70, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 1225 milhares de contos.

5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.

6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

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