Despacho Normativo n.º 256/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Caica - Complexo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P.

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e atendendo ao bom andamento dos trabalhos da Comissão Instaladora do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P., criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/79, publicada em 17 de Janeiro de 1979, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos do Caica - Complexo Agro-Industrial do Cachão, E. P., a seguir discriminados:

Projectos:

... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos

A) Instalação do Centro de Tratamento de Leite de Macedo de Cavaleiros, que visa os objectivos seguintes:

Abastecimento dos distritos de Bragança, Vila Real e eventualmente da parte norte da província da Beira Alta. Nesta área a distribuição de leite é feita sem qualquer garantia de genuinidade e de salubridade para o consumidor (o consumo previsto é de 25000 l/dia);

Aproveitamento, na 1.ª fase do projecto, de cerca de 12000 l/dia de leite de qualidade A de trinta salas de ordenha colectiva com refrigeração, instaladas no eixo Mogadouro-Miranda do Douro. Numa 2.ª fase prevê-se a montagem de uma 2.ª série de salas de ordenha mecânica no triângulo Macedo de Cavaleiros-Bragança-Vinhais. São duas zonas com boas condições para exploração de gado leiteiro a partir de prados permanentes;

Permitir pleno emprego de mão-de-obra excedentária existente no Complexo Agro-Industrial do Cachão;

Utilização das infra-estruturas da fábrica de compotas da Cooperativa de Macedo de Cavaleiros, cujo equipamento foi deslocado para o Cachão para complementar uma linha existente ... 29,7

B) Renovação do equipamento de algumas das mais importantes linhas de fabrico do Complexo Agro-Industrial do Cachão, para reposição das capacidades de produção, em conformidade com o seu estudo de viabilização económica e financeira:

Linhas de fabrico:

Horto-industriais (frutícolas e hortícolas) ... 15,580

Frutos preparados ... 13,170

Candidura ... 11,000

Frutos secos ... 5,000

Lagar de azeite ... 11,300

Destilaria ... 5,465

Lavandaria de lãs ... 1,330

Queijaria ... 13,177

Centros auxiliares:

Serralharia, ferramentaria, carpintaria, mecânica auto ... 2,060

Comercialização ... 8,870

Aprovisionamento e transportes ... 10,000

Adm./fin. ... 20,800

... 117,752

Total (A) + (B) ... 147,452

Componente importado ... (100,595)

2 - Até aprovação do novo programa de investimentos, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 147,452 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação de capital de 120000 contos a incluir na dotação de capital estatutário que vier a ser fixado no termo do período de instalação.

4 - A dotação de capital, no montante de 120000 contos, referida no número anterior poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares acima referidas revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.

5 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a Comissão Instaladora fica autorizada a, em nome do Caica e ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, recorrer ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo, com o apoio do IFADAP, até ao valor de 27,452 milhares de contos, não lhe sendo então aplicado regime de bonificação de taxa de juros diferente do em vigor na altura da assinatura do contrato de financiamento para as linhas de crédito refinanciadas por aquele Instituto.

6 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 3 concretizar-se-á através do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 25 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

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