Despacho Normativo n.º 257/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Companhia das Lezírias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Companhia das Lezírias
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Companhia das Lezírias a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos
1 - Sector agrícola ... 37
2 - Sector pecuário ... 29
3 - Sector de oficinas e parque de máquinas ... 6
4 - Geral: equipamento e construções ... 9,5
Total ... 81,5
2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 90 milhares de contos e será financiado integralmente por uma dotação de capital do mesmo valor a incluir no montante global de capital estatutário da empresa a fixar nos termos do acordo de saneamento económico-financeiro em ultimação.
4 - A dotação de capital referida no número anterior poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares acima referidas revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).