Despacho Normativo n.º 258/79 — Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EPAL - Empresa Pública…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EPAL - Empresa Pública das Águas de Lisboa

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Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da EPAL - Empresa Pública das Águas de Lisboa inerentes ao reforço do abastecimento de água da região de Lisboa, representando um investimento base total, em 1979, de 1884 milhares de contos, a que corresponde uma formação bruta de capital fixo de 1402,4 milhares de contos.

2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à Empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.

3 - A elevação do capital estatutário da Empresa, no montante de 1600 milhares de contos, dos quais o Estado realizará, em 1979, 1100 milhares de contos, destina-se ao financiamento parcial dos projectos de investimento já referidos, bem como a dar cumprimento às obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o BIRD (Banco Mundial), tendo em vista a progressiva concretização do equilíbrio da estrutura financeira global da Empresa.

4 - A parcela não realizada por dotação do OGE de 1979 poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 500 milhares de contos, pelo prazo máximo de um ano.

A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1979 inclui o montante dos encargos financeiros decorrentes das operações intercalares acima referidas.

5 - A realização do capital estatutário prevista no n.º 3 concretizar-se-á através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

6 - Em princípio, os financiamentos externos, cujo valor se estima em 284 milhares de contos, não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão também, em princípio, de conta da empresa.

7 - A elevação do capital estatutário referida no n.º 3 inclui o aumento autorizado nos termos do Despacho Normativo n.º 148/79, de 12 de Junho.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

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