Decreto Regional n.º 26/79/A — Estabelece medidas para a incentivação de certas actividades industriais

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1979-12-15
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas para a incentivação de certas actividades industriais

Histórico de alterações JSON API

As linhas oportunamente definidas nos planos da Região Autónoma dos Açores indicam a necessidade de um crescimento gradual do sector secundário, seja em termos de produto, seja em termos de ocupação da população activa.

As características geo-humanas da Região apontam, de momento, para a incentivação de certas actividades industriais, nomeadamente assentes em estruturas familiares e cooperativas e, bem assim, implantadas em parcelas menos desenvolvidas do arquipélago.

A conhecida timidez empresarial justifica o apoio financeiro do Governo, desde que subordinado ao contrôle político dos representantes eleitos pelo povo dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Acções e empreendimentos a apoiar)

1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos que se enquadrem dentro das linhas gerais do fomento industrial mediante investimentos produtivos.

2 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a:

a)

Projectos de instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, incluindo a respectiva execução;

b)

Aquisição de equipamento industrial.

ARTIGO 2.º

(Beneficiários e natureza dos apoios)

1 - O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a empresas, ou agrupamentos de empresas, tanto do sector privado como do cooperativo.

2 - O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.

ARTIGO 3.º

(Limitações)

1 - O montante anual dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no plano - cujos elementos anexos indicarão a respectiva distribuição subsectorial e por ilhas - e inscrito no orçamento regional.

2 - Na eventual escolha a que tenha de se proceder, quanto aos beneficiários, será tida em conta a seguinte ordem de preferências:

1.ª Empresas que exerçam a actividade a apoiar nas ilhas em que o sector secundário tenha percentualmente menor relevância, em termos de produto;

2.ª Empresas familiares;

3.ª Empresas cooperativas.

3 - O apoio financeiro previsto no presente diploma não poderá exceder 30% do investimento total que o beneficiário se propuser realizar.

4 - O reembolso deverá estar concluído no prazo máximo de sete anos, prorrogável até mais três anos, sob pedido fundamentado do beneficiário que seja julgado aceitável.

ARTIGO 4.º

(Condições gerais para a concessão dos apoios)

Os empréstimos a que se refere o presente diploma só poderão ser concedidos para o financiamento de actividades industriais exercidas na Região que:

a)

Aproveitem relevantemente matéria-prima com origem no sector primário regional ou se justifiquem pela localização geográfica do arquipélago;

b)

Produzam bens com valor acrescentado regional superior a 50%;

c)

Utilizem equipamento ou serviços nacionais, de preferência a estrangeiros, em iguais condições de competitividade.

ARTIGO 5.º

(Início do processo)

1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos no presente diploma serão formulados em requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Os requerimentos deverão ser entregues até ao dia 30 de Junho de cada ano na Direcção Regional da Indústria, em Ponta Delgada, podendo sê-lo também nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, nos municípios onde as mesmas funcionarem ou nas secretarias das câmaras municipais, nos demais casos, sempre em conformidade com o domicílio do requerente, se o mesmo se situar na Região.

3 - Do requerimento e documentos que o instruírem será passado recibo, devendo tudo ser remetido imediatamente, se for caso disso, à Direcção Regional da Indústria.

ARTIGO 6.º

(Instrução do requerimento)

O requerimento deverá ser acompanhado de documentação, a estabelecer por via regulamentar, que inclua:

a)

Elementos demonstrativos de que o funcionamento se destina a acção ou empreendimento de interesse regional, nos termos do presente diploma;

b)

Elementos demonstrativos da viabilidade da acção ou empreendimento a financiar;

c)

Elementos demonstrativos de que o financiamento se destina a actividades de uma empresa em situação financeira merecedora de crédito;

d)

Garantias oferecidas ao Governo Regional, com os elementos necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, declaração de anuência por parte dos eventuais garantes.

ARTIGO 7.º

(Apreciação da pretensão)

1 - A Direcção Regional da Indústria analisará e remeterá os processos, com a sua informação, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria pode mandar suprir as deficiências eventualmente verificadas na instrução dos requerimentos.

ARTIGO 8.º

(Verificação da conformidade com o Plano)

1 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, concluído o processo, enviá-lo-á para parecer, e pelos canais competentes, ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento (DREPA).

2 - Recebido o parecer, o Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá ainda mandar obter do requerente elementos adicionais, posto o que elaborará a sua proposta com vista à decisão do pedido.

ARTIGO 9.º

(Decisão sobre o requerimento)

1 - A decisão sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma é da competência do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - A decisão fixará as condições do apoio financeiro a prestar.

3 - As resoluções do plenário serão comunicadas ao requerente e publicadas no Jornal Oficial da Região até 30 de Setembro de cada ano.

ARTIGO 10.º

(Efectivação do financiamento)

1 - Aprovado o plano anual, se o mesmo não contrariar a decisão sobre o financiamento, será o mesmo efectivado.

2 - O contrato de financiamento será formalizado pelos meios notariais competentes entre um representante do Governo Regional e o requerente ou mandatário seu.

ARTIGO 11.º

(«Contrôle»)

1 - Durante o período da vigência do contrato, a Direcção Regional da Indústria supervisará o cumprimento do financiamento, sendo-lhe lícito inspeccionar o empreendimento e a escrita do beneficiário.

2 - O incumprimento das cláusulas do financiamento, bem como a verificação das demais condições que, nos termos gerais do direito, podem levar à exigência antecipada do cumprimento das obrigações, facultarão ao Governo Regional a rescisão do contrato.

ARTIGO 12.º

(Regulamentação)

1 - O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.

2 - A regulamentação pode incluir a delegação num membro do Governo para decisão das dúvidas suscitadas no entendimento daquela.

ARTIGO 13.º

(Disposições transitórias)

Para o ano de 1980 será observado o seguinte calendário, a partir da regulamentação deste diploma:

a)

Apresentação de requerimentos, dentro dos sessenta dias posteriores;

b)

Efectivação dos financiamentos, dentro dos cento e cinquenta dias posteriores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).