Decreto Regulamentar n.º 26/79 — Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro. (Aprova o Estatuto Orgânico do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1979-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro. (Aprova o Estatuto Orgânico do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

1.

Considerando que algumas das disposições do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, contrariam o disposto no anexo 11 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, publicada pela Portaria n.º 54/74, de 30 de Janeiro, no que respeita à atribuição de competência para o exercício do contrôle de aeronaves, pessoas e veículos na área de manobra;

2.

Considerando que os regulamentos nacionais se devem harmonizar com as normas e recomendações contidas nos anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, que dela fazem parte integrante;

3.

Considerando ainda a necessidade de sanar o conflito de competências criado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/78:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções inerentes à segurança na área de movimento, designadamente:

a)

Auxiliar, em coordenação com os órgãos de contrôle do tráfego aéreo apropriados, as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nos parques;

b)

Disciplinar e fiscalizar toda a movimentação de pessoas e equipamentos na área de movimento;

c)

Inspeccionar a área de movimento e estabelecer a necessária vigilância para, em colaboração com os órgãos apropriados de contrôle do tráfego aéreo, assegurar o cumprimento dos padrões e normas de segurança estabelecidos pela OACI e homologados pela DGAC;

d)

Cooperar, no âmbito das suas atribuições, e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;

e)

Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves no solo;

f)

Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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