Decreto-Lei n.º 260/79 — Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto (operações de crédito a médio ou a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-07-31
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto (operações de crédito a médio ou a longo prazos.)

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de 31 de Julho

A disciplina do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que estende aos bancos comerciais a possibilidade de participar de uma forma mais directa no financiamento do investimento através da concessão de crédito a médio e longo prazos, prevê igualmente, no n.º 2 do seu artigo 4.º, formas de aplicação indirecta.

Tem-se, contudo, sentido a necessidade de definir com maior clareza a possibilidade de tornar obrigatórias algumas dessas formas de aplicação indirecta, tendo em vista, mormente, facultar recursos a instituições especiais de crédito que, sendo vocacionadas para operar no médio e longo prazos, não dispõem de uma rede de balcões que lhes facilite a captação desses recursos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os bancos comerciais deverão, semestralmente, aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio ou a longo prazos, uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, do aumento que no mesmo período se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

2 - ...

3 - Quando, por virtude de aplicação do preceituado no n.º 1, haja lugar a correcções, estas deverão efectuar-se até ao termo do primeiro mês do semestre seguinte.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, determinar que uma parte da percentagem referida no n.º 1 seja obrigatoriamente aplicada numa das modalidades referidas no n.º 2 e fixar as condições dessa aplicação.

...

Art. 10.º Sempre que os bancos comerciais não dêem cumprimento ao disposto no artigo 4.º do presente diploma, poderá o Banco de Portugal determinar a constituição de depósitos especiais até ao montante em falta.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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