Decreto-Lei n.º 260/79 — Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto (operações de crédito a médio ou a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto (operações de crédito a médio ou a longo prazos.)
de 31 de Julho
A disciplina do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que estende aos bancos comerciais a possibilidade de participar de uma forma mais directa no financiamento do investimento através da concessão de crédito a médio e longo prazos, prevê igualmente, no n.º 2 do seu artigo 4.º, formas de aplicação indirecta.
Tem-se, contudo, sentido a necessidade de definir com maior clareza a possibilidade de tornar obrigatórias algumas dessas formas de aplicação indirecta, tendo em vista, mormente, facultar recursos a instituições especiais de crédito que, sendo vocacionadas para operar no médio e longo prazos, não dispõem de uma rede de balcões que lhes facilite a captação desses recursos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Os bancos comerciais deverão, semestralmente, aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio ou a longo prazos, uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, do aumento que no mesmo período se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.
2 - ...
3 - Quando, por virtude de aplicação do preceituado no n.º 1, haja lugar a correcções, estas deverão efectuar-se até ao termo do primeiro mês do semestre seguinte.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, determinar que uma parte da percentagem referida no n.º 1 seja obrigatoriamente aplicada numa das modalidades referidas no n.º 2 e fixar as condições dessa aplicação.
...
Art. 10.º Sempre que os bancos comerciais não dêem cumprimento ao disposto no artigo 4.º do presente diploma, poderá o Banco de Portugal determinar a constituição de depósitos especiais até ao montante em falta.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 16 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).