Decreto-Lei n.º 262/79 — Prorroga o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro (suspensão das execuções por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 374/78 veio prorrogar até 31 de Julho de 1979 o prazo de suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, cujos proprietários ou possuidores, em resultado da ocupação dos mesmos prédios, sejam titulares do direito de restituição total ou parcial da respectiva posse ou do direito a serem indemnizados pelo Estado.

Os motivos que estiveram na base daquele diploma subsistirão até à entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até ao momento da entrega das cautelas representativas dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o prazo prescrito no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 18 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).