Resolução n.º 264/79 — Autoriza o Ministério dos Transportes e Comunicações a celebrar acordos internacionais com a Eurocontrol
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministério dos Transportes e Comunicações a celebrar acordos internacionais com a Eurocontrol
Por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1978 foi autorizada a celebração de um acordo de associação com a Eurocontrol, que passaria a permitir o acesso de Portugal à prestação continuada de serviços técnicos especializados por aquela organização internacional.
A evolução tecnológica permanente que se verifica no domínio da navegação aérea dificulta, quando não impossibilita, que se prevejam com rigor todas as áreas possíveis de colaboração e mantenham actualidade, por conseguinte, os termos necessariamente taxativos de um acordo estabelecido sobre esta matéria.
Por essa razão, reconhecendo as vantagens de alteração do acordo de associação firmado entre a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e o Governo de Portugal, o Conselho de Ministros, em reunião de 31 de Julho de 1979, resolveu:
Autorizar o Ministério dos Transportes e Comunicações, em representação do Governo Português, a celebrar, pelo Ministro ou por quem deste tenha delegação, os adicionais ao acordo de associação com o Eurocontrol, de 26 de Abril de 1976, que venham a permitir a permanente actualização dos respectivos termos, em ordem ao melhor aproveitamento das oportunidades de colaboração com aquele organismo internacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).